facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

21 de Abril de 2017, 17h:30 - A | A

PODERES / DANO MORAL E MATERIAL

MRV deverá pagar R$ 10 mil à consumidora por atraso em obra

A cliente disse que foi obrigada a pagar taxa de evolução da obra em decorrência de atraso por culpa da própria construtora

ALCIONE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a construtora MRV Engenharia e Participações e aumentou a indenização aplicada em primeira instância, de R$ 6 mil para R$ 10 mil, por danos morais, devido ao atraso na entrega do imóvel.

A decisão foi proferida em 12 de abril, quando a Sexta Câmara Cível do TJMT acolheu, parcialmente a apelação nº 29076/2017, interposta pela consumidora K.A.C.S. contra a MRV. 

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

A decisão alterou apenas a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (para 30 de janeiro de 2012), contando-se a partir daí os juros, além de aceitar o pedido de indenização pelos lucros cessantes (referente a danos materiais efetivos sofridos em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outro) no valor de mercado do aluguel, pelo período de atraso.

Em Primeira Instância, a construtora havia sido condenada a ressarcir à autora os valores despendidos a título de taxa de evolução da obra a partir de dezembro de 2012, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, bem como R$ 6 mil de danos morais, com atualização monetária e juros moratórios a contar do arbitramento e da citação.

No recurso, a consumidora sustentou a ilegalidade da cláusula contratual, que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel para 18 meses após a assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal (CEF) e também da que estabelece 180 dias de tolerância, sobretudo diante da forma pela qual estão dispostas no contrato e porque estipuladas em benefício exclusivo da construtora apelada.

“Se o valor arbitrado para a reparação dos danos morais não se revela adequado às especificidades da causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida, deve ser majorado”, completou.

Afirmou ainda que foi obrigada a pagar taxa de evolução da obra em decorrência de atraso por culpa da própria construtora, e que a CEF debitava tal encargo diretamente de sua conta mensalmente. Aduziu ainda que essa taxa é abusiva e gera enriquecimento ilícito. Sustentou, portanto, ter direito à restituição em dobro do montante indevidamente cobrado e pago. Argumentou fazer jus à reparação por lucros cessantes, consistente em quantia correspondente aos aluguéis que deixou de ganhar pelo período em que o imóvel deveria ter sido entregue até quando o foi efetivamente. 

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, afirmou que a cláusula firmada no contrato de compra e venda estipulando prazo de tolerância de 180 dias para o término da construção, em regra, não é abusiva, sobretudo quando se trata de empreendimento imobiliário com diversas unidades autônomas. Contudo, entende ser excessiva a cláusula que fixa prazo de 25 meses após a assinatura do financiamento para entrega das chaves. 

Conforme o magistrado, é devida a reparação por lucros cessantes presumíveis pelo que o comprador deixou de usufruir com o imóvel durante o tempo de atraso da entrega das chaves. Além disso, o desembargador entende que a frustração do negócio pelo não recebimento no tempo e modo convencionados caracteriza ato ilícito e autoriza o ressarcimento dos danos morais. “Se o valor arbitrado para a reparação dos danos morais não se revela adequado às especificidades da causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida, deve ser majorado”, completou. 

Em relação ao pedido de devolução em dobro do valor pago a título de taxa de evolução da obra, o desembargador salientou que se não comprovada a atitude de má-fé na cobrança da taxa, sua restituição deve se dar na forma simples, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor.

Comente esta notícia