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Cuiabá, 06 de Maio de 2024
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30 de Dezembro de 2011, 07h:40 - A | A

OPINIÃO / GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI

Celeridade com razoabilidade

GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI



Tem dado o que falar o Projeto de Lei n.º 747/2011 apresentado recentemente pelo Senador por Mato Grosso Blairo Maggi, onde, sob o pálio da celeridade, busca-se fixar a data da posse dos candidatos eleitos para o ajuizamento de todas as ações eleitorais que possam resultar em cassação de mandato e estabelecer o prazo de 01 ano para julgamento de todas as ações, sob pena de arquivamento.

Precisamos entender precisamente o que pretende o referido Projeto de Lei para que não sejamos levados à interpretações equivocadas.

O PL n.º 747/2011 pretende duas coisas, possuindo uma delas objetivo louvável e a outra nem tanto, ainda. O primeiro objetivo consiste em estabelecer um marco legal - a posse dos eleitos - para o ajuizamento de todas as ações eleitorais que impliquem em cassação de mandato, o que não abrange a cassação decorrente de crime (seara penal).

Tal intenção é bastante elogiável na medida em que além de ampliar os prazos hoje existentes no seio da Justiça Eleitoral, também cria um dispositivo legal que confira segurança aos atores políticos (cidadãos, candidatos, juízes, membros do Ministério Público, etc.) sobre o último dia para ajuizamento das ações eleitorais.

Para aqueles que não militam no Direito Eleitoral, é precioso informar que hoje todas as ações eleitorais possuem prazo final de ajuizamento muito antes da posse dos candidatos eleitos.

Nesta linha temos: 1) a Ação de Impugnação por Mandato Eletivo pode ser interposta até 15 dias após a diplomação; 2) o Recurso Contra a Expedição do Diploma pode ser ajuizado até 03 dias após a diplomação; 3) a Ação por compra de votos até o dia da diplomação; 4) a Ação por Abuso de Poder Econômico, Político e Uso Indevido dos Meios de Comunicação pode ser ajuizada até a diplomação; 5) A ação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos, 15 dias após a diplomação; 6) A ação por conduta vedada aos agentes públicos também somente pode ser ajuizada até a diplomação.

Ora, na atual situação, os legitimados têm somente até 31 de dezembro para que ajuízem todas as ações eleitorais que entenderem cabíveis, haja vista que a diplomação dos candidatos normalmente se dá por volta do dia 16 de dezembro do ano eleitoral.

A prevalecer o Projeto de Lei do Senador Blairo Maggi, os legitimados poderão interpor as ações devidas até o dia 01 de fevereiro do ano seguinte à eleição, dando fôlego principalmente à atuação do Ministério Público.

É importante mencionar, todavia, que se realmente pretende alterar todos os prazos das ações eleitorais, referido Projeto de Lei deve ser convertido em Projeto de Emenda Constitucional (PEC), devido ao fato de que o prazo de ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo está previsto na Constituição Federal, diploma este que não pode ser alterado por lei de qualquer espécie.

Contudo, o grande pecado do Projeto de Lei - e aqui sim há grande afronta à Democracia - está na tentativa de impor à Justiça Eleitoral a obrigatoriedade de finalizar, em todas as instâncias, no período de 01 (um) ano, os mencionados processos de cassação, sob pena de arquivamento.

E aqui não sejamos nem tão críticos nem tão ingênuos. É justo o parlamentar pleitear que a Justiça Eleitoral julgue rapidamente os processos de cassação, principalmente para evitar o troca-troca de parlamentares no decorrer da legislatura, o que é saudável para a Democracia. Em suma, a celeridade nos julgamentos é algo que devemos mesmo buscar.

Todavia, no atual estágio do Poder Judiciário brasileiro, o qual vive abarrotado de processos, foge da razoabilidade pretender que se julguem todos os processos de cassação em apenas um ano, o que, em não sendo feito, vem a acarretar no seu arquivamento - aqui vindo à tona um colorido de impunidade.

Em que pese o hercúleo esforço da Justiça Eleitoral, esta mal consegue julgar todos os pedidos de registro de candidaturas no prazo determinado pela Lei Eleitoral, como impor a ela o julgamento tão célere dos muitas vezes complexos processos de cassação?

A garantia da celeridade e da razoável duração do processo - assim como qualquer garantia constitucional - deve ser interpretada à luz do seu tempo, e hoje, não vivemos um momento que permite o arquivamento sumário de processos pela demora na tramitação. Sabendo disso, a boa intenção do Senador de impor celeridade infelizmente desnatura-se na má intenção de provocar a impunidade.

Sabemos sim das doutrinas constitucionais, principalmente estrangeiras, que pregam o arquivamento dos processos quando ultrapassado um determinado prazo de seu ajuizamento, todavia, esta talvez seja a realidade de países onde o Poder Judiciário é menos demandado, o que não é o caso do Brasil.

Portanto, sabendo da realidade brasileira, a garantia da duração razoável do processo (celeridade) ainda não permite a imposição de arquivamentos sumários, pois implicará em impunidade, mas realmente esperamos que essa justa sede por celeridade seja sanada por um Poder Judiciário que sequer precisará de leis impondo-lhe prazos de julgamento.

GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO é advogado, especialista em Direito Eleitoral, atuante em Mato Grosso e Brasília.

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