Divulgação
De acordo com ele, tanto o folder, quanto as demais mídias do evento, prometiam a apresentação da dupla sertaneja
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De acordo com ele, tanto o folder, quanto as demais mídias do evento, prometiam a apresentação da dupla sertaneja
DA REDAÇÃO
A juíza Patrícia Ceni, do Segundo Juizado Especial Cível da Capital, indeferiu o pedido de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, impetrado por um morador de Cuiabá, que alega ter sido vítima de propaganda enganosa, ao comprar ingressos para ir a um show da dupla sertaneja Jorge e Matheus, onde apenas o Jorge apareceu para cantar no Sesi Papa, no evento do Villa Mix.
Conforme o autor da ação, ele pagou R$ 540,00, no setor de camarote, para assistir ao evento, realizado no Sesi Papa. De acordo com ele, tanto o folder, quanto as demais mídias do evento, prometiam a apresentação da dupla sertaneja Jorge e Matheus como uma das atrações da noite.
“Afirma que apesar do divulgado, ao ser anunciado o show, somente um dos integrantes da dupla subiu ao palco, o que teria gerado sentimento de indignação da plateia (....). Aduz que foi vítima de propaganda enganosa por parte da organização do evento (Villa Entretenimento Ltda), motivo pelo qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos”.
Na decisão, a magistrada afirma que o autor não trouxe aos autos qualquer prova dos fatos constituídos de seu direito, ou seja, “não informou especificamente qual seria o dano supostamente sofrido, se limitando única e exclusivamente a apresentar afirmações vagas, sem qualquer comprovação a respeito dos referidos danos, sendo certo que o ordenamento jurídico não contempla danos hipotéticos”.
A juíza destaca ainda que restando ausente a condição de interesse processual, ocorre o fenômeno da carência de ação, tendo como conseqüência o indeferimento “da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito”.