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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

07 de Maio de 2017, 18h:30 - A | A

PODERES / DIREITO TRABALHISTA

Justiça nega recurso e prefeitura de Cuiabá tem que recontratar grávida demitida

A prefeitura de Cuiabá demitiu funcionária contratada temporariamente, mas estando grávida, o TJ entendeu que tem direito à estabilidade

ALCIONE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça negou o recurso da Prefeitura de Cuiabá, que demitiu funcionária contratada temporariamente. A servidora está grávida e o TJ entendeu que, mesmo sendo temporária, tem direito à estabilidade.

O tribunal concedeu segurança à gestante e determinou ao município a manutenção do contrato de trabalho até o quinto mês após o parto, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do direito subjetivo que possui servidora ou empregada pública gestante, inclusive, a contratada precária ou temporariamente, à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. 

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No recurso, o município alegou que a gestante não teria direito ao benefício ou à qualquer indenização, por ocupar cargo comissionado de livre nomeação e exoneração. Neste sentido, ela não possuiria estabilidade do cargo, ainda que grávida. 

Segundo a relatora do recurso, Maria Aparecida Ribeiro, “conquanto a servidora estivesse exercendo cargo público em decorrência de contrato administrativo firmado na hipótese do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, não há como deixar de reconhecer o seu direito de usufruir da estabilidade gestacional da licença-maternidade e, consequentemente, os direitos decorrentes do regime jurídico estatutário”, salientou. 

Ainda de acordo com a magistrada, o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, estendeu aos funcionários públicos parte das garantias sociais conferidas aos trabalhadores da iniciativa privada, previstas no artigo 7º, dentre eles, a licença-gestante de 120 dias. 

Tendo em visão o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento desta República, a extensão da garantia, tornando as gestantes estáveis, antes de tudo, decorre da proteção ao nascituro, haja vista a essencialidade do contato pessoal e constante da genitora para o bem estar físico e psicológico do recém-nascido, bem como para a viabilização da própria amamentação, ato primordial ao seu perfeito desenvolvimento”, disse a desembargadora em seu voto, que foi acompanhado pelos desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e Márcio Vidal.

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