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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

05 de Julho de 2017, 10h:10 - A | A

PODERES / EFETIVADOS SEM CONCURSO

Juiz determina exoneração de dois servidores da Assembleia

As determinações fazem parte de um pedido do Ministério Público, referente a 26 casos de estabilidade concedida de forma ilegal.

CAMILA PAULINO
DA REDAÇÃO



O juiz Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, pediu a anulação do ato administrativo que reconheceu a estabilidade de João Mariano de Souza Neto e Josenir Carlos de Arruda, que atuam como técnicos da Assembleia Legislativa. As decisões foram publicadas no Diário Oficial de Justiça, que circulou nesta terça-feira (04).

As ações foram ingressadas pelo promotor de Justiça Mauro Zaque, do Ministério Público do Estado (MPE), que entrou com 26 pedidos no total.

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O magistrado já havia anulado a efetivação de outros servidores que não são concursados na Assembleia, entre eles, Maria Helena Caramelo, ex-chefe de gabinete do ex-deputado estadual José Riva, Djalma Ermenegildo, que era secretário de Administração da AL, além dos servidores Varney Figueiredo de Lima (técnico da Secretaria de Orçamento e Finanças), Rubens Pinto da Silva (técnico da Secretaria Geral), Alides Benedita Siqueira (técnico legislativo) e Leocir Antonio Boeri (consultor da Mesa Diretora). 

O MPE alegou que os atos administrativos, que concederam a estabilidade a estes servidores eram nulos, pois deram efetividade em cargos sem aprovação em concurso público. A ação fere o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

Inclusive, o MPE apura que os servidores comissionados declararam um período de serviço maior do que de fato trabalharam para obter o benefício. Diante dos fatos, o juiz declarou nulo o ato.

“As normas ou atos administrativos inconstitucionais não se consolidam na ordem jurídica, podendo ser, a todo o momento, desconsiderados por decisão judicial. Isso se deve em virtude de que o vício de inconstitucionalidade contamina gravemente os atos que dele padecem, não se submetendo a prazo decadencial ou prescricional”, diz trecho da decisão do juiz.

O magistrado destaca que a Constituição permite a estabilidade de servidores não concursados que já estavam no serviço público nos cinco anos anteriores a 1988, porém estes servidores não podem alçar cargos diferentes daqueles de quando foram contratados pelo órgão público.

“Ante o exposto, resolvendo-se o mérito da controvérsia, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial da ação civil pública em face de João Mariano de Souza Neto, para tanto, diante da flagrante inconstitucionalidade, declaro a nulidade do ato administrativo que concedeu a indevida estabilidade e efetividade do réu no ato 32/90 e de todos os atos administrativos subsequentes que o enquadraram no cargo”, disse o juiz.

Além disso, o magistrado determinou que os réus se responsabilizem pelas custas judiciais e despesas processuais, isentando o Estado e Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

Ele ainda decidiu que a AL e o Governo devem ser intimados sobre a decisão de interromper os pagamentos de valores que sejam originados dos benefícios obtidos de modo ilegal somente após o fim do trâmite do processo, que ainda pode ser debatido em outras instâncias.

E caso os servidores não conseguirem reverter a decisão e a sentença transite em julgado (quando não há mais como recorrer), a Assembleia Legislativa deverá interromper os pagamentos deles, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

“Transitada em julgado a sentença, o Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa Estadual, deverão ser intimados na pessoa de seus representantes legais para que, no prazo de 15 dias, interrompam o pagamento de qualquer remuneração sob pena de incidirem, pessoalmente, em multa diária no valor de R$ 5 mil”, indicou.

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