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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

24 de Janeiro de 2017, 17h:39 - A | A

PODERES / PRIMAVERA DO LESTE

TSE vai decidir sobre ação contra diplomação de prefeito em MT

Segundo ministra, não compete ao STF julgar mandado contra ato de ministro de tribunal superior; alvo é o prefeito Getúlio Viana (PSB)

DA REDAÇÃO



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dos autos do Mandado de Segurança (MS) 34591, por meio do qual a coligação “Unidos por Primavera” questiona decisão da Presidência do TSE que garantiu a posse de Getúlio Gonçalves Viana (PSB), prefeito reeleito de Primavera do Leste (a 240 km  de Cuiabá).

Segundo a ministra, não compete ao Supremo julgar mandado de segurança impetrado contra ato de ministro de tribunal superior.

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De acordo com os autos, tanto o juiz de primeira instância quanto o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso negaram o registro da candidatura de Viana, com base na decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou a suspensão de seus direitos políticos diante da sua condenação por ato doloso de improbidade administrativa.

Ao levar o caso ao TSE, ele teve o recurso rejeitado pela relatora naquele tribunal superior.

O candidato então recorreu da decisão monocrática e obteve, durante o recesso do Judiciário, liminar do presidente em exercício do TSE, que garantiu a diplomação e posse.

No Supremo, a coligação “Unidos por Primavera” buscou suspender os efeitos do ato impugnado e manter na chefia do Executivo local o presidente da Câmara de Vereadores, até o julgamento final do MS.

Competência constitucional

Em sua decisão, a ministra Cármem Lúcia, afirmou que entende haver equívoco na impetração do mandado de segurança no STF.

“No rol dos casos subsumidos constitucionalmente à competência originária deste Supremo Tribunal não se inclui a atribuição de processar e julgar originariamente mandado de segurança no qual se aponte como autoridade coatora ministro do Tribunal Superior Eleitoral”, disse.

O artigo 102 (inciso I, alínea ‘d’) da Constituição Federal, prevê que compete ao STF processar e julgar, originariamente, mandados de segurança apenas contra atos do presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do procurador-geral da República e do próprio STF.

De acordo com a presidente do STF, “a matéria não admite discussão mínima, por se tratar de competência constitucional expressa”.

Com esse argumento, Cármen Lúcia negou seguimento ao mandado de segurança e determinou sua remessa, com urgência, para o TSE, para que aquele tribunal aprecie o pedido.

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