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Cuiabá, 06 de Maio de 2024
06 de Maio de 2024

07 de Janeiro de 2016, 08h:14 - A | A

GERAL / REAJUSTE MAIOR

Por cobrança do ICMS do diesel, empresas querem tarifa de até R$ 3,80

A AMTU alega que o reajuste deve incluir a cobrança, que antes as empresas não tinham, com isso o preço da tarifa que hoje é de R$ 3,10 e conforme as especulações ficaria em cerca de R$ 3,60, pode chegar ao valor final de R$ 3,80.

DA REDAÇÃO



A extinção da concessão de insenção fiscal sobre o óleo diesel, concedida às empresas de transporte coletivo urbano, que passou a valer em Mato Grosso, desde o dia 1 de janeiro, seria responsável pelo reajuste de no mínimo R$ 0,22 (centavos) da tarifa de ônibus em Cuiabá. A afirmação é do presidente da Associação Mato-grossense dos Transportes Urbanos (AMTU), Ricardo Caixeta.

A AMTU alega que o reajuste deve incluir a cobrança, que antes as empresas não tinham, com isso o preço da tarifa que hoje é de R$ 3,10 e conforme as especulações ficaria em cerca de R$ 3,60, pode chegar ao valor final de R$ 3,80.

A AMTU alega que o reajuste deve incluir a cobrança, que antes as empresas não tinham, com isso o preço da tarifa que hoje é de R$ 3,10 e conforme as especulações ficaria em cerca de R$ 3,60, pode chegar ao valor final de R$ 3,80.

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O pedido de reajuste da tarifa já foi protocolado junto à Agência Municipal de Regulação de Serviços Delegados de Cuiabá (ARSEC), mas o valor final da passagem ainda não foi definido.

Caixeta ressalta que a AMTU ainda irá buscar reaver a isenção perdida. “Nós lutamos para conseguir essa isenção, e conseguimos. Agora, no final do ano, revogaram a isenção e pegaram a gente totalmente de surpresa”, afirma o presidente da AMTU.  Segundo Caixeta, hoje o preço do litro do diesel está R$ 0,85 centavos mais caro do que consta na planilha utilizada pela Arsec para definir a tarifa.

A isenção do ICMS do diesel foi retirada da categoria junto  com as alterações na cobrança do imposto conforme o Decreto 380/2015.

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) alega que as mudanças impostas por este decreto fazem parte de um pacote maior da reforma tributária, que tem como foco melhorar a arrecadação estadual, assim como melhorar e desburocratizar o ambiente para negócios em Mato Grosso.

 

LEIA O DECRETO NA ÍNTEGRA

 

*DECRETO Nº 380, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015. 

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO as alterações determinadas pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observada a redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, no que se refere à aplicação do regime de substituição tributária e antecipação do imposto para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; 

CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 15, inciso II, da invocada Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2014, as referidas alterações são obrigatórias a partir de 1° de janeiro de 2016; 

CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes; 

CONSIDERANDO, assim, ser imprescindível a adequação da legislação tributária estadual às disposições do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea a, da Lei Complementar n° 123/2006, redação dada pela Lei Complementar n° 147/2014, bem como às disposições do Convênio ICMS 92/2015; 

CONSIDERANDO, por fim, que, em decorrência das referidas alterações, é imperativo que se promova a simplificação da legislação tributária estadual, mediante uniformização de procedimentos; 

D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o Anexo XV, composto pelos artigos 1° a 5°, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com o seguinte texto:

 “ANEXO XV DOS REGIMES DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO 

Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2016, no Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante descritas, os contribuintes deverão efetuar o recolhimento do ICMS pertinente a respectiva operação com observância das disposições deste Anexo.

Art. 2° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias para revenda a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

I - em relação às mercadorias adiante arroladas, adquiridas para revenda por contribuinte mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, será aplicado o regime de substituição tributária, quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no referido regime de tributação:

a) combustíveis e lubrificantes;

b) energia elétrica;

 c) cigarros e outros produtos derivados do fumo;

 d) bebidas;

 e) óleos e azeites vegetais comestíveis;

 f) farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; 

g) massas alimentícias; 

h) açúcares; produtos lácteos; 

i) carnes e suas preparações;

 j) preparações à base de cereais;

 k) chocolates; 

l) produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; 

m) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; 

n) cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; 

o) preparações para molhos e molhos preparados; p) preparações de produtos vegetais; q) rações para animais domésticos; 

r) veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; 

s) pneumáticos;

 t) câmaras de ar e protetores de borracha; 

u) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

 v) cosméticos;

 w) produtos de perfumaria e de higiene pessoal; x) papéis; 

y) plásticos; 

z) canetas e malas; 

aa) cimentos; 

ab) cal e argamassas; 

ac) produtos cerâmicos; 

ad) vidros; 

ae) obras de metal e plástico para construção; 

af) telhas e caixas d’água;

 ag) tintas e vernizes; 

ah) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; 

ai) fios; 

aj) cabos e outros condutores; 

ak) transformadores elétricos e reatores; 

al) disjuntores; 

am) interruptores e tomadas; 

an) isoladores; 

ao) para-raios e lâmpadas; 

ap) máquinas e aparelhos de ar-condicionado; 

aq) centrifugadores de uso doméstico; 

ar) aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico;

as) extintores; 

at) aparelhos ou máquinas de barbear; 

au) máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; 

av) aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; 

aw) aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; 

ax) ferramentas; 

ay) álcool etílico; 

az) sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes;

 ba) alvejantes;

 bc) esponjas; 

bd) palhas de aço e amaciantes de roupas;

II - na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;

III - ainda na hipótese do inciso I deste artigo, quando o remetente da mercadoria não for credenciado como substituto tributário neste Estado, o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer em Mato Grosso, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território matogrossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária;

IV - o recolhimento do imposto na forma prevista nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste artigo encerra a tributação da mercadoria;

V - respeitado o disposto nos incisos I a IV deste artigo, o valor da operação de saída da mercadoria do estabelecimento optante pelo Simples Nacional não integrará a apuração do valor do ICMS devido na forma do Simples Nacional, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D). 

§ 1° Independentemente da mercadoria objeto da operação, o disposto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mercadorias em operações interestaduais para revenda pelo sistema porta a porta. 

§ 2° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos não se aplica quando a mercadoria adquirida pelo contribuinte matogrossense, optante pelo Simples Nacional, for destinada à industrialização, hipótese em que:

 I - não se fará a retenção ou o recolhimento antecipado do ICMS devido pela operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense; 

II - será exigida a antecipação do imposto na forma prevista no artigo 3° nos artigos 777 a 780 das disposições permanentes. 

Art. 3° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas hipóteses adiante arroladas, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) 

I - mercadorias destinadas à revenda, não incluídas no regime de substituição tributária, por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arroladas nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo; 

II - mercadorias destinadas a estabelecimento industrial matogrossense, para emprego como matéria prima ou produto intermediário no respectivo processo de industrialização. § 1° Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, será observado o que segue:

 I - será exigido recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes;

 II - quando da revenda da mercadoria, a tributação será efetuada pelo estabelecimento mato-grossense, optante pelo Simples Nacional, mediante apuração do valor devido na forma do referido regime, no ambiente do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D).

 § 2° A regra fixada no inciso II do § 1° deste preceito aplicase, também, em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exclusivamente no que se refere à saída do produto resultante do processo industrial do estabelecimento optante pelo Simples Nacional, nas seguintes hipóteses: 

I - quando o produto resultante do respectivo processo industrial não estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, ainda que arrolado nas alíneas do inciso I do artigo 2° deste anexo;

 II - nas operações que destinarem o produto resultante do respectivo processo industrial a consumidor final. 

§ 3° Ainda em relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, quando o produto resultante do processo industrial estiver arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 2°, bem como estiver incluído no regime de substituição tributária por força de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, o estabelecimento industrial mato-grossense deverá:

 I - recolher o imposto sobre a operação própria na forma do Simples Nacional, registrando a receita correspondente como ‘não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS’;

 II - recolher o imposto sobre a substituição tributária, retido do substituído tributário, apurado na forma indicada no inciso II do caput do artigo 2°. 

Art. 4° Nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a contribuintes mato-grossenses, não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, será observado o disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de abril de 2016) 

I - quando houver Convênio ICMS ou Protocolo ICMS incluindo a mercadoria no regime de substituição tributária:

a) remetente da mercadoria credenciado junto ao Estado de Mato Grosso, como substituto tributário: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, será retido e destacado na Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a operação, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado e recolhido nos prazos fixados, nos termos do Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; 

b) remetente da mercadoria não credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso: o ICMS devido pela operação subsequente, a ocorrer neste Estado, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada no território mato-grossense, devendo ser calculado com aplicação da respectiva margem de valor agregado, prevista no Convênio ICMS ou Protocolo ICMS que incluiu a mercadoria no aludido regime de substituição tributária; 

II - quando a mercadoria não estiver incluída no regime de substituição tributária, será observado o que segue: a) na entrada da mercadoria:

 1) o destinatário mato-grossense deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto, sem encerramento de fase, calculado na forma dos artigos 777 a 780 das disposições permanentes, independentemente de qualquer lançamento pela Secretaria de Estado de Fazenda; 

2) para fins do disposto no item 1 desta alínea, à base de cálculo do imposto antecipado, prevista no caput do artigo 778 das disposições permanentes, será acrescida a margem de valor agregado de 30% (trinta por cento); 

b) na saída, a qualquer título, da mercadoria ou do produto resultante do processo industrial: o imposto incidente sobre a respectiva operação e/ou prestação deverá ser recolhido pelo regime de apuração normal, disciplinado nos artigos 131 e 132 das disposições permanentes. 

Art. 5° Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, nas hipóteses definidas neste anexo, deverão ser observadas, no que couberem, as disposições do Título V do Livro I (artigos 448 a 572 das disposições permanentes), bem como do Anexo X e respectivo Apêndice. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)

 § 1° Para fins de aplicação da margem de lucro ou margem de valor agregado, citadas nos artigos do Anexo X, com vinculação a percentuais fixados no Anexo XI, em função da CNAE do destinatário, deverão ser respeitados os percentuais previstos em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para a operação e/ou mercadoria. 

§ 2° Quando a mercadoria for incluída no regime de substituição tributária por força da legislação mato-grossense, sem previsão em Convênio ICMS ou Protocolo ICMS, será aplicada a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).”

Art. 2° Em decorrência do disposto no artigo 1° deste decreto, ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016) 

I - a Subseção III da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 151 a 156 que a integram, bem como o Anexo XII que é vinculado ao § 2° do respectivo artigo 153;

 II - a Subseção IV da Seção III do Capítulo VI do Título III do Livro I e os artigos 157 a 171 que a integram, bem como o Anexo XIII que a complementa;

 III - o Capítulo VI do Título VII do Livro I e os artigos 781 a 802 que o integram, bem como o Anexo XI que o complementa; IV - o artigo 60 do Anexo V; 

V - os incisos I e II do caput e os §§ 3° e 5° a 17 do artigo 2°; os §§ 1° a 13 do artigo 7°; os §§ 1° e 4° do artigo 8°; e os artigos 9°, 11, 12, 13, 14 e 15 do Anexo X. 

Art. 3° Até 31 de março de 2016, fica assegurada a aplicação da carga tributária prevista no § 2° do artigo 59 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, em relação às entradas de mercadorias originárias dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. 

Art. 4° A Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para disciplinar a quantificação e o tratamento tributário a ser aplicado em relação às mercadorias cujas entradas ocorrerem até 31 de março de 2016. 

Parágrafo único .

Para fins do disposto neste artigo, os contribuintes mato-grossenses deverão: 

I - levantar estoque de mercadorias em 31 de março de 2016, inclusive, matérias primas e produtos intermediários destinados a emprego no processo industrial. 

II - manter controle discriminado do estoque levantado na forma estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda. 

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como deste decreto, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

 Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único Incumbe à Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Superintendência de Normas da Receita Pública, efetuar o levantamento dos atos e normas previstas na legislação tributária mato-grossense que contrariam as disposições deste decreto, inclusive as encartadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2015, 

194° da Independência e 127° da República.

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Leonardo 07/01/2016

Votou 13??? Agora aguenta sem reclamar!!! 2018 vote 13 de novo!!! kkkkkk

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1 comentários

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