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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

22 de Julho de 2020, 07h:25 - A | A

PODERES / TEMPOS DE PANDEMIA

TCE proíbe Câmara Municipal de Cuiabá de conceder reajuste aos servidores

Relator do recurso, proposto pelo Ministério Público Federal, conselheiro interino destaca que não houve só recomposição e mesmo assim a lei que proibiu reajustes até dezembro de 2021 não prevê nenhuma exceção, como a RGA

ANDRÉIA FONTES
DA REDAÇÃO



Tribunal de Contas do Estado acatou pedido do Ministério Público e determinou que o presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, vereador Misael Galvão, suspenda imediatamente qualquer pagamento decorrente da Revisão Geral Anual (RGA) aprovada recentemente pela Casa de Leis.

A RGA foi vetada pelo prefeito Emanuel Pinheiro, mas a Câmara Municipal derrubou o veto e o realinhamento teve seus efeitos financeiros aplicados a partir de 1º de março. Na ocasião, Misael Galvão afimrou que não se tratava de aumento, e seim de recomposição salarial. "Nunca iríamos prejudicar o município, mas também não podemos abrir mão de um direito dos nossos servidores. Só votamos esse projeto agora devido à pandemia do novo coronavírus, mas o período para os índices deverão ser o mesmo utilizados nos anos anteriores e no ano passado", pontuou o vereador durante a derrubada do veto.

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"...a revisão geral anual teria sido concedida com base em índices de medição da inflação de período diverso do que deveria ter sido considerado, qual seja, março de 2019 a março de 2020, resultando em ganho real, majoração de salário", constata o relator

Ao TCE, o presidente da Câmara se manifestou  afirmando que teria ocorrido um equívoco quando da aprovação da concessão de recomposição salarial aos servidores efetivos, uma vez que ao invés do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA   (4,19%),   adotou   o  Índice   Nacional   de   Preços   ao   Consumidor  -   INPC   (4,30%),   sem observância à Lei Complementar 173/2020.

Afirmou que pediu esclarecimento à consultoria jurídica, a qual, em resposta, versou que a revisão geral anual (RGA)é um direito assegurado constitucionalmente, devendo, portanto, ser concedida por meio de lei específica, nos termos do artigo 40 da Lei Complementar Municipal 235, de 03 de junho de 2011.

O presidente ainda argumentou que o projeto de lei correspondente estava pronto para ser apreciado quando do advento da pandemia, o que teria levado à sua suspensão, bem como que a votação ocorreu mediante debate acerca dos aspectos legais provenientes da Lei Complementar 173/2020.

Segundo Misael, o entendimento da Câmara é de que a Lei Complementar 173/2020, que proibiu reajuste de salários aos servidores públicos de todas as esferas até dezembro de 2021, não veda a recomposição inflacionária no período eleitoral, pois proibiria apenas reajuste acima da inflação.

O conselheiro interino destaca que conforme se vê no veto do projeto de lei pelo prefeito Emanuel Pinheiro, a Câmara Municipal não teria promovido apenas uma recomposição do salário do servidor. “Isso pois, a  revisão geral anual teria sido concedida com base em índices de medição da inflação de período diverso do que deveria ter sido   considerado,   qual   seja,   março   de   2019   a   março   de   2020,   resultando   em   ganho   real, majoração de salário, uma vez que o percentual de  4,30% seria superior ao constatado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 12 meses. Acresça-se ao discorrido que, segundo o Ministério Público de Contas, no período por ele considerado como correto houve uma variação acumulada do INPC correspondente a 3,31%. Ao efetuar a soma dos índices em destaque no quadro acima, constata-se que o seu resultado corresponde a 4,23%, e não a 4,30%, o que, por si só, já aponta, em sede preliminar, que o índice inflacionário, concedido pela lei municipal de Cuiabá a título de revisão geral anual, é superior ao devido, promovendo, com isso, ganho real na remuneração dos servidores, e não apenas uma recomposição”.

"...este Tribunal de Contas, não pode ser omisso diante do aumento das despesas total com pessoal, em evidente descompasso com a crise econômica, financeira e de saúde pública que assola o país e as finanças dos entes federativos", diz trecho da decisão

O conselheiro ainda enfatizou que embora o objetivo da análise não seja discutir acerca da constitucionalidade do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, o fato é que das informações acostadas aos autos da ADI 6447 pelo Senado Federal e pela Presidência da República não há qualquer justificativa de que a referida norma não se aplica aos casos de concessão de revisão geral anual a ocupantes de cargo público, ou mesmo de que haveria exceção às vedações contidas na regra.

“Assim, a considerar o contexto pandêmico e a importância dos recursos repassados pela União para o seu enfrentamento, este Tribunal de Contas, como órgão de controle externo responsável pela fiscalização da gestão dos recursos públicos, não pode ser omisso diante do aumento das despesas total com pessoal, em evidente descompasso com a crise econômica, financeira e de saúde pública que assola o país e as finanças dos entes federativos, e com grave ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, situação que requer a adoção de medidas de austeridade e   de   responsabilidade   política   institucional   para   que   essas   ações   não   venham   a   impactar negativamente nos esforços envidados ao enfrentamento da Covid-19”, diz trecho da decisão do conselheiro interino, Ronaldo Ribeiro, em julgamento singular.

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