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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

15 de Agosto de 2020, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / DIOGO SACHS

A propaganda é alma deste negócio: eleições!

Todos, sem exceções, dependem da propaganda político-eleitoral para se tornarem conhecidos



Em todos os Municípios do Estado de Mato Grosso todos os cargos de Prefeito e Vereadores estarão em disputa eleitoral nestas Eleições Municipais de 2020. A pré-campanha se encerra agora em agosto, segundo o calendário eleitoral deste ano, já definido pela Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020: as convenções partidárias irão ocorrer entre os dias 31 de agosto até o dia 16 de setembro, o registro de candidaturas deverá ocorrer entre os dias 17 de setembro até o dia 26 de setembro, o calendário de propaganda eleitoral propriamente dita tem seu início agendado para o dia 27 de setembro 2020, quando já será permitida a propaganda na internet.

É intensa a movimentação de pré-candidatos e partidos tendo em vista a acirrada disputa que haverá para ocupar o cargo mor do Poder Executivo no Município e as cadeiras do Parlamento Municipal; esse debate público entre candidatos será promovido juntamente com o dos candidatos a vaga ao Senado, o que é inusitado! Bolsonaro dará explicitamente seu apoio a candidato ao Senado?

Isso por si só é capaz de decidir o futuro desta vaga? O sucesso da candidatura ao Senado depende da amarração política de apoio cruzado com os Prefeitos das principais cidades? Sendo o atual Vice-Governador candidato, o Governador irá apoiá-lo politicamente ou irá apoiar o Senador-interino? Em caso de sucesso da candidatura do Vice-Governador, não ficará politicamente frágil o Governador frente a Assembleia Legislativa? São perguntas ainda sem respostas.

As eleições municipais deste ano talvez conte com as participações de um Vice-Governador, um Senador-interino (por liminar do STF), Deputados Estaduais e Federais como candidatos ou como coordenadores de campanha, pois é certo que haverá um debate de âmbito estadual – campanha para o Senado – concomitantemente com os debates das eleições de todos os Municípios do Estado e seus assuntos paroquiais e as suas idiossincrasias. Por exemplo: se nhanhá apoiar nhonhô para prefeito ele perde, mas se não ele ganha a eleição; com duas chapas o prefeito perde, mas com três ou mais ele ganha a eleição, porque tem ele somente 35% dos votos (...). Pois bem. Imaginem os candidatos ao Senado entrando juntos nessa empreitada: agradar a gregos e baianos. Tchá por Deus!

Partidos políticos, seus caciques, os empreendedores rurais e urbanos, os comerciantes, os profissionais liberais, os trabalhadores, os sindicatos de empregados e de patrões, os servidores públicos, enfim, todos os interesses irão se alinhar por uma corrente política ou outra, de forma que essa vaga avulsa de Senador em disputa pode ser uma antecipação do embate político/eleitoral das eleições gerais de 2022, forçando antecipadamente o novo arranjo das forças políticas do Estado de Mato Grosso.

Todos os pré-candidatos e candidatos, sem exceções, dependem da propaganda político-eleitoral para se tornarem conhecidos e, logicamente, conquistarem os votos necessários para se consagrarem vencedores em sufrágio eleitoral.

A necessidade e a imprescindibilidade da propaganda político-eleitoral são decorrentes dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, dando voz à soberania popular para garantir o pluralismo político que é um dos fundamentos do ideal republicano do Estado brasileiro.

Assim, não resta dúvida de que a propaganda em si mesma é um dos elementos indisponíveis do Estado democrático de direito, razão pela qual há o tempo gratuito na televisão e no rádio custeado com dinheiro público destinado à propaganda político-eleitoral, de forma que a liberdade de expressão, neste contesto, é condição básica do processo eleitoral.

Portanto, a propaganda eleitoral como parte indissociável do ideal de Estado Democrático de Direito deve ser garantida não só com a máxima liberdade de expressão possível, como também com a máxima pluralidade de opiniões políticas em eleições (inclusive a legislação exige ostensivamente a participação feminina), uma vez que é essa pluralidade que confere legitimidade a um governo representativo, pressupondo ainda o enriquecimento do debate eleitoral com a diversidade de opiniões que faz com que cada um se sinta representado, bem como convida o cidadão a participar de forma consciente da política e do debate eleitoral.

Ou seja, é essa multitude de vozes e opiniões garantidas pela Constituição e por Leis que proporcionam ao eleitor uma maior oportunidade de conhecer ideologias e a proposta dos candidatos, bem como dão a necessária legitimidade política, ao mandatário eleito, para o exercício do poder.

Os pré-candidatos e candidatos por sua vez desejam saber o que podem e o que não podem fazer a título de promoção pessoal tendo em vista as convenções e as eleições, os Prefeitos que planejam a reeleição, por sua vez, temem cometer abusos, em suma, todos os pretensos candidatos querem saber com razoável grau de certeza o que podem e o que não deve ser feito a título de promoção pessoal e propaganda eleitoral, pois existem inúmeras regras eleitorais e o seu descumprimento implicam sanções que vão desde a penalidade de multa até a cassação de registro ou do diploma, ou ainda a perda de mandato conquistado nas urnas.

Contudo, o que pretendemos ressaltar neste texto é a liberdade de expressão eleitoral, o que a lei não veda é livre no campo da propaganda eleitoral, ou seja, deve ser garantida a plena liberdade de criação das mensagens eleitorais que serão veiculadas pelos meios e formas permitidas na propaganda eleitoral propriamente dita para a efetiva conquista do voto do eleitor.

Os princípios, os preceitos e os atos normativos regentes da díade político-eleitoral têm por meta garantir o funcionamento isonômico da competição democrática eleitoral maximizando a liberdade de expressão; na quadra da propaganda eleitoral devem ser eles interpretados, avaliados e aplicados no caso concreto sobre o prisma da liberdade de expressão.

O consagrado doutrinador de direito eleitoral, José Jairo Gomes, nos aponta os princípios da propaganda eleitoral: legalidade (propaganda de acordo com a lei); liberdade de expressão e de informação (sem incitação de ódio, racismo, genocídio ou ofensas a grupo ou pessoas), da veracidade (aqui não tem vez fake news); isonomia (igualdade de condições); da responsabilidade (este princípio está intimamente ligado ao de liberdade de expressão, ou seja, será responsabilizado pelos exageros quem quer que seja) e do controle judicial (a Justiça Eleitoral tem o dever/poder de intervir e se necessário proibir e aplicar sanções na esfera da propaganda eleitoral); nenhum candidato pode se esquecer disso em sua jornada eleitoral.

A doutrina jurídica afirma que a propaganda política é gênero, cujas espécies são: a propaganda partidária (art. 17, § 3° da CRFB), a propaganda intrapartidária, a propaganda institucional (§ 1º do art. 37 da CRFB) e a propaganda eleitoral propriamente dita!

A propaganda político-partidária busca ampliar a discussão de temas sociais, dos programas ou metas do partido, tendo por objetivo a conquista da simpatia dos eleitores para a agremiação partidária ou para as posições tomadas pelo partido em relação a questões sociais, políticas, filosóficas, econômicas e trabalhistas. Por exemplo, em favor ou contra o desarmamento da população, pró ou contra uma economia liberal ou a socialista, livre mercado, economia regulada, maior ou menor proteção dos vulneráveis, etc.

A propaganda intrapartidária é a que está voltada para os filiados do partido político, sendo prevista no § 1° do art. 36, da lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, também chamada de a Lei das Eleições, que nos fornece os seguintes parâmetros: deve ser realizada na quinzena anterior à data da convecção; é feita por pré-candidatos que almejam ser escolhidos candidatos (em convenção do partido) e não pode ser feita no rádio, em televisão e/ou outdoor.

Há que se ter muito cuidado na divulgação das prévias partidárias na internet, além disso, é proibida a participação de pessoas que não estão filiadas no partido político nessa espécie de propaganda, ademais, a lei proíbe transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão a realização dessas prévias partidárias para a escolha dos candidatos (art. 36-A, § 1°, da Lei n° 9.504/1997), todavia, é permitida a cobertura do evento pelos meios de comunicação social.

A propaganda institucional é considerada por muitos juristas uma espécie de propaganda política, outros nem a consideram propaganda política. Contudo, é prevista na Constituição Federal, não podendo em hipótese alguma ter conotação eleitoral, portanto, não deve estar ela vinculada a partido políticos, candidato ou pré-candidato.

O administrador tem a obrigação de prestar contas sobre o seu governo à sociedade, e tal prestação de contas deve ser empreendida de forma impessoal. Eis o § 1° do art. 37 da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Atenção Prefeitos! O nome, símbolo ou a imagens podem ser utilizados na propaganda institucional desde que não caracterizem promoção pessoal do gestor público.

Com efeito, a publicidade institucional, que ultrapassar os limites previstos na Constituição, deixando de ser institucional ou oficial para se tornar pessoal, é considerada lesiva ao erário público, porém sua coibição deve ser empreendida com muita parcimônia, não ultrapassando os limites da razoabilidade, pois o dispositivo constitucional em questão não comporta interpretação extensiva. De forma que, são ultrapassados limites da publicidade institucional quando o dinheiro público é utilizado para elaborar peças publicitárias de interesse pessoal, de autoelogio, de propaganda imoderada do nome enaltecendo as virtudes pessoais da autoridade, sendo ele(a) ou não candidato(a), poderá ser processado(a) nos termos da lei eleitoral, além de outras ações competentes na esfera do direito civil (improbidade ou ressarcimento) ou penal.

O secretário de comunicação não pode errar a mão na realização dessa publicidade, porque a pancada é dura, certa e as penalidades são severas, pois tem dinheiro público envolvido, além da possibilidade de ferir os princípios da legalidade e a sagrada igualdade de condições, isto é, a paridade de armas que os candidatos devem ter na postulação de cargos em eleições, posto que a Lei n° 9.504/ 1997, em seu art. 74 tipifica o abuso de autoridade que também está previsto no art. 22, da Lei Complementar n° 64/1990 – esta é a lei onde são estabelecidas as inelegibilidades.

O art. 74, da Lei n° 9.504/97 diz que: “Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)”.

Por fim, é importante nesta quadra de propaganda e de atos institucionais determinados por candidato que pretende reeleição, relembrar que a Emenda Constitucional n° 107/2020 alterou o calendário eleitoral deste ano com o adiamento imposto pela pandemia de Covid-19, de forma que no próximo dia 15 de agosto já estaremos a três (3) meses antes do pleito, portanto, a partir dessa data são vedadas aos agentes públicos, servidores ou não, um extenso rol de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos nos pleitos eleitorais, tal como descritas no art. 73 da Lei das Eleições (Lei n° 9504, de 30 de setembro de 1997), notadamente o disposto nos seus incisos V e VI, tais como: nomear servidores sem justa causa, realizar transferência voluntária de recursos da União ou do Estado ao Município ou, ainda, autorizar publicidade institucional dos atos e programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais sem a devida motivação, entre tantas outras; nesse ponto, vale a pena conferir a Lei das Eleições com muita atenção!

Antes do advento da minirreforma eleitoral, Lei n° 13.165/2015, a propaganda antecipada era, nas palavras de Olivar Coneglian, coberta pelo manto da insensatez, posto que se é certo que há o termo inicial para a propaganda eleitoral, também é certo que o político precisa se expor o quanto antes, devendo se mostrar aos eleitores para se fazer conhecido, portanto, proibir isso é como proibir o político de existir. Não se concebe que o político fique em casa, quietinho, até a convenção partidária, onde se lança como candidato, é aprovado, e volta para casa para esperar a data na qual é permitida a propaganda eleitoral.

A minirreforma eleitoral conduziu a um quadro hoje de mais flexibilidade do tema que outrora era chamado de propaganda extemporânea, e que ainda é prevista nos artigos 36 e 36-B da Lei nº 9.504/97. Dessa forma, o artigo 36-A chegou no ordenamento eleitoral com a missão de indicar as condutas que, mesmo se praticadas antes do termo inicial da propaganda eleitoral, não tem o condão de caracterizar propaganda antecipada, sendo meros atos de propaganda pessoal, de sorte que a única vedação expressa é quanto ao pedido explícito de votos.

A promoção pessoal antes das convenções eleitorais é agora permitida nos termos do art. 36-A da Lei das Eleições, não configurando propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, bem como a exposição de suas propostas desde que não envolvam pedido explícito de voto; o pré-candidato pode ainda praticar alguns atos com devida cobertura dos meios de comunicação social, sobretudo a internet – veja os incisos e parágrafos do art. 36-A, pois é lá que estão descritas as condutas não vedadas.

Também é muito importante ficar atento aos custos financeiros dos atos de promoção pessoal de pré-candidato, porque não podem ser exorbitantes a ponto de tencionar com a isonomia, isto é, com a igualdade de condições dos candidatos.

Não há o dever de declarar os gastos de pré-campanha na prestação de contas do candidato. Mas as despesas partidárias de pré-campanha obrigatoriamente devem fazer parte da prestação de contas do partido político; diante de tamanha inovação que estabeleceu o legislador com o inciso VI do art. 36-A da Lei das Eleições.

A Lei n° 13.165/2015 trouxe consigo o debate acerca das vedações à propaganda em geral, se são elas (as vedações) aplicáveis na pré-campanha. Explico. Existem vedações de campanha eleitoral tal como o uso de outdoors, dito isso, a pergunta é então: pode o pré-candidato lançar mão de outdoor para divulgar suas ideias e propostas, bem como a razão de ser o seu o melhor nome para escolha dos convencionais e do eleitor?

A resposta: é não! Apesar de defender veementemente a máxima liberdade de expressão no tema propaganda eleitoral. Contudo, nesse caso, por cautela entendo que a vedação legal de conduta a título geral de propaganda eleitoral também alcança a pré-campanha, tal raciocínio é resultante do fato de que a conduta tida por proibida em eleições a título de propaganda por mera potência de desequilibrar o pleito eleitoral não perde tal qualidade por ser praticada por pré-candidato em pré-campanha com o fito de mera promoção pessoal.

Enfim, a conduta é vedada por lei porque tal espécie de propaganda tem o condão de ferir a igualdade de condições, valor este que é caro à Constituição, pouco importando, pois, o momento no qual a conduta é empreendida.

Porém, há sólida tese em contrário onde se defende com maestria que o que não é vedado e/ou passível de sanção é permitido eleitoralmente. Por exemplo, é tolerada a propaganda pré-eleitoral em outdoors quando veicularem mero ato de promoção pessoal porque não há o expresso pedido de votos.

Muita atenção! Essa é uma leitura jurídica das vedações à promoção pessoal eleitoral de pré-candidato feita sob a ótica da máxima liberdade de expressão, decorrendo daí o entendimento de que não há proibição implícita na Lei tendente a violar o princípio da legalidade, tal como insculpido no inciso II do art. 5° da CF; “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”. É válida, mas cuidado.

Conceitualmente, como já foi dito, a propaganda eleitoral é espécie do gênero propaganda política, porquanto, tem em mira a obtenção de voto em pleito eleitoral específico, ou seja, propaganda eleitoral é aquela que está direcionada especificamente aos eleitores de determinado colégio eleitoral com o propósito de captação da maioria dos votos de determinada eleição com calendário já pré-definido pela Justiça Eleitoral.

A propaganda eleitoral deve ser exercida da forma mais ampla e livre quanto possível. O seu termo inicial, em tese, é o primeiro dia após o termo final do registro de candidaturas. A lei apesar de regular a propaganda eleitoral não apresenta uma definição legal dela, cabendo seu conceito a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Eleitorais.

Uma leitura atenta da Lei n 9.504/1997 e dos atos normativos editados por Resoluções Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), assim como da jurisprudência da Zona eleitoral onde se pretende ser candidato indicam os limites da propaganda eleitoral, de resto, é o tal do bom-senso, aquilo que “todos pensamos tê-lo em tal medida que até os mais difíceis de contentar nas outras coisas não costumam desejar mais bom-senso do que aquele que têm” – René Descartes.

Importante é não tomar decisões irrefletidas, intempestivas, de afogadilho, tampouco se deve agir com pura emoção ou no intuito de procurar vingança, pois eleição não se presta para sanar vaidade pessoal. É bom contar com um grupo de pessoas de confiança, de preferencia com mais de 35 anos de idade, isto é, que tenham alguma vivência e que não se deslumbrem ou se iludam facilmente com aparências, para que possa pré-candidato ou candidato pedir opiniões sinceras e receber bons conselhos nas questões de propaganda e gestão financeira de campanha eleitoral.

Diogo Egidio Sachs é advogado.

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