MARIA JULIA SOUZA
DA REDAÇÃO
Os juízes Bruno D’Oliveira Marques e Celia Regina Vidotti, das varas Especial de Ação Civil e Ação Popular rejeitaram os embargos de declaração interpostos contra o Governo do Estado para que os aposentados e pensionistas de algumas categorias fossem pagos no mesmo dia em que os servidores da ativa, sem escalonamento.
Os embargos foram feitos junto à Justiça pelo Sindicato dos Trabalhadores da Saúde e Meio Ambiente (Sisma) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais (Sintect).
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As decisões foram dadas no dia 2 de abril e publicadas na terça-feira (9) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
Os sindicatos estavam recorrendo, visto que as ações já haviam sido julgadas e indeferidas.
Para os magistrados não há elementos jurídicos suficientes para aceitar o pedido de embargo.
A juíza Célia Vidotti entendeu que só precisava reforçar a primeira determinação. “A intenção inequívoca de alterar a decisão de modo que lhe favoreça”, pois os advogados do sindicato alegaram que a decisão anterior dela contradiz o que dispõe o artigo 147, da Constituição Estadual. “Entretanto, o vício que desafia os embargos de declaração é a contradição interna, que ocorre na própria decisão e não no confronto entre esta e elementos externos, como a jurisprudência e a lei”, afirmou.
No caso do Sintect foi alegada a hipossuficiência, mas o magistrado Bruno de Oleira ressaltou que pessoa jurídica não goza de “juris tantum de hipossuficiência”.
“Não demonstrada à alegada hipossuficiência e escassez de recursos, por pessoa jurídica de direito privado, não há como se conceder as benesses da assistência judiciária. A parte autora não está sendo compelida ao pagamento das custas iniciais do processo. Apesar de indeferir a justiça gratuita, o MM. Juiz ressalvou a necessidade de cumprimento do art. 18, da Lei nº 7347/85 e reconheceu a isenção das custas processuais”, escreveu Bruno D’Oliveira Marques.
Em ambas as publicações foram ressaltadas aos advogados dos dois sindicatos que embargos de declaração só cabem ao que diz o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
No entendimento da Justiça, nenhum dos casos se encaixa na Lei.