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Cuiabá, 06 de Maio de 2024
06 de Maio de 2024

02 de Setembro de 2015, 16h:45 - A | A

GERAL / JUSTIÇA DECLARA GREVE ILEGAL

Professores de Cuiabá devem voltar ao trabalho imediatamente

Magistrada aplica multa diária de R$ 1 mil, em caso de descumprimento, segundo ela, em favor dos alunos. Juíza alega que o Sintep descumpriu os requisitos legais para o movimento.

KEKA WERNECK
DA REDAÇÃO



A desembargadora Nilza Maria Pôssas, do Tribunal de Justiça de Mato (TJ-MT), declarou, nesta quarta-feira (2), a ilegalidade da greve dos professores da rede municipal de Educação de Cuiabá.

A magistrada considerou que a greve prejudica os 46 mil alunos do município e determinou o retorno imediato dos profissionais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A magistrada considerou que a greve prejudica os 46 mil alunos do município e determinou o retorno imediato dos profissionais, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

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Conforme a magistrada, o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT) não cumpriu os requisitos legais para o movimento.

Após a análise da documentação, a desembargadora constatou que o Sindicato não fez a notificação da greve à Prefeitura, conforme determina a legislação.

“(...) pelo que consta nos autos, não fora obedecido (...) a prévia comunicação acerca do início do movimento ao Ente Público: Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação”, escreveu a magistrada.

A juíza destacou que o movimento não havia exaurido as negociações com a administração municipal, já que uma reunião de conciliação estava previamente marcada para esta sexta-feira (4)

Nilza Pôssas destacou ainda que o movimento não havia exaurido as negociações com a administração municipal, já que uma reunião de conciliação estava previamente marcada para esta sexta-feira (4) de setembro.

Ela argumentou que a paralisação só poderia ser justificada após frustração em todas as rodadas de negociação.

A greve começou na última segunda-feira (31) e a categoria reivindica aumento salarial de 12,4%, políticas de qualificação de docentes e funcionários, concurso público e a revisão da Lei Orgânica da educação, que é de 2010 e estaria defasada. 

A decisão da desembargadora atende a uma petição feita pela Prefeitura de Cuiabá, que alega ter tentado negociar dentro da meta da inflação sem acordo.

Nesta terça (1), os grevistas fizeram um 'apitaço' na Prefeitura, para pressionar a gestão municipal.

O tentou ouvir o presidente do Sintep, na sub-sede de Cuiabá, João Custódio, ou alguém da diretoria, mas estavam todos reunidos, tratando do movimento e alegaram que só poderiam falar mais tarde sobre isso.

O procurador-geral do Município, Rogério Gallo, reforçou que não apenas os alunos estão prejudicados, mas também pais e responsáveis, já que estes contam com o período das crianças e adolescentes em sala de aula para exercer as funções financeiras.

“Estamos sempre abertos ao diálogo e negociações, tanto que propusemos um reajuste de 2,3% de ganho real durante a reunião de conciliação ontem. Esperamos que os profissionais voltem às suas atividades o mais rápido possível”, disse Gallo.

Confira a íntegra da decisão:

"Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS interposta pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO - SINTEP, com o objetivo de suspender o movimento paradista que este pretende deflagrar, previsto para a partir do dia 31/08/2015.

Sustenta o requerente, em síntese, que, anualmente, no mês de julho, deve proceder com a revisão geral anual dos subsídios dos profissionais da rede municipal de ensino de Cuiabá, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Complementar Municipal n.º 220/2010, e que, por essa razão, durante o mês de julho passado, o requerido apresentou reivindicação do percentual 12,40% para fins de reajuste salarial de 2015, abrindo, portanto, as negociações entre ambos.

Relata que durante as tratativas, a fim de não prejudicar a data-base da categoria dos profissionais da educação municipal, foi editado o Decreto Municipal n.º 5.827/2015, pelo qual foi concedido o percentual de 9,31% a título de revisão geral anual salarial, correspondendo exatamente à inflação registrada no período de julho de 2014 a julho de 2015, apurada pelos índices oficiais do INPC/IBGE, passando, a partir de então, o requerido, a pleitear o acréscimo de 3% no reajuste. Assegura, todavia, o requerente, pela impossibilidade de concessão de tal reajuste, considerando que o atendimento de outros pleitos da categoria somado ao reajuste já perpetrado já ultrapassou 1,30% da projeção esperada da inflação, estando o município no limite prudencial de comprometimento da receita líquida com despesa de pessoal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Relata, ainda, que não obstante, na pendencia de discussão de alternativas à impossibilidade material de se conceder aumento real de 3% aos salários da categoria da educação, ter sido o município sido convidado a comparecer em Sessão de Mediação da Central de Conciliação de 2º Grau deste Sodalício, programada para o dia 04/09/2015, foi ele surpreendido com a notícia veiculada na imprensa local de que os profissionais da rede de educação municipal iniciarão greve, por tempo indeterminado, a partir do dia 31/08/2015, sem qualquer notificação prévia e oficial ao município de Cuiabá, o que o motivou a solicitar o adiantamento da sessão de mediação junto à Central de Mediação do TJMT.

Por essa razão, assegurando que o movimento grevista deflagrado antes de tal sessão de mediação perfaz ato desprovido de qualquer razoabilidade e legalidade e considerando que a greve foi deflagrada sem esgotamento das negociações entre as partes, e, repita-se, sem a realização de prévia e oficial notificação ao ente Público, expondo os fundamentos de direito que entende pertinente, requer o requerente que seja antecipada, initio litis e inaudita altera pars, a tutela pretendida para declarar a ilegalidade do movimento paredista, determinando aos representados pelo Sindicato Requerido que se abstenham de iniciar a greve anunciada ou, caso a tenham iniciado, que a interrompam imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, declarando, no mérito, a ilegalidade da greve dos profissionais do serviço público municipal de educação (fls. 02/130v).

Distribuído o feito em Plantão Judiciário, o douto Desembargador Plantonista não apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por entender que não se trata de matéria a ser analisada durante o plantão, nos termos da Resolução n.º 10/20132/TP (fls. 132/134v), sendo a mim distribuído (fl. 138).

É o relato do necessário.

Decido.

Para a concessão da antecipação de tutela requerida na presente ação, faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistentes na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e ainda a verossimilhança das alegações.

Analisando a documentação adunada, aliadas aos argumentos lançados pelo demandante, vejo presentes os pressupostos para a concessão almejada, notadamente porque resta comprovado que o Município de Cuiabá vem satisfatoriamente cumprindo os termos da Lei n. 11.738/2008.

Com efeito, determina o art. 3º da Lei de Greve, qual seja Lei n.º 7.783/89, que a paralisação só estaria legitimada depois de frustradas as negociações, o que não ocorreu in casu, considerando que foi dado início ao movimento paredista antes mesmo da realização de audiência conciliatória a ser realizada pela Central de Conciliação de 2º Grau deste Sodalício, inicialmente marcada para o dia 04/09/2015 e ocorrida na data de 01/09/2015.

Da mesma forma, pelo que consta nos autos, não fora obedecido pelo requerido o disposto no art. 13 daquela lei, que determina a prévia comunicação acerca do início do movimento ao Ente Público:

“Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.”

Assim sendo, o anúncio de paralisação total dos professores e se esta já se concretizou, sem nenhuma dúvida causa prejuízos aos 46.000 (quarenta e seis mil) estudantes deste município, que estão sendo desatendidos na rede municipal de ensino, não tendo sido, sequer, estabelecidas – ao que se vislumbra – equipes de servidores com o escopo de assegurar o regular exercício do serviço vital.

Não se discute, no caso, a importância da pretensão do Sindicato requerido, todavia, deve ser considerada a essencialidade do serviço público discutido na espécie, porquanto a educação, enquanto processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa humana e, como tal, deve ser garantida, de modo que a sua total interrupção vem em confronto aos artigos 205 e 227 da Constituição Federal.

De fato, a educação é um direito da criança e do brasileiro em geral, garantido pela Carta Cidadã de 1988, e deve prevalecer sobre os demais direitos por ela garantidos.

A propósito, Ives Gandra da Silva Martins, em lapidar lição entende “que o direito de greve é limitado às garantias outorgadas à sociedade pela Constituição. O direito ao trabalho é maior que o direito de greve, e o direito do cidadão a ter serviço prestado por funcionário do Estado é maior que seu direito de greve. Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. É que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto a sociedade." (in Comentários à Constituição do Brasil. V. 6, tomo II. 2 ed. p. 429)

É de ser consignado, ainda, que a municipalidade não vem medindo esforços para atender, dentro dos limites que entende possíveis, a pretensão do requerido, o que demonstra, em princípio, o não exaurimento das negociações exigidas pelo ordenamento de regência.

Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, assim já decidiu:

“AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA – 1. APLICABILIDADE DAS BALIZAS PRECONIZADAS NA LEI N. 7.783/89 – MANDADOS DE INJUNÇÃO N. 708/DF E 670/ES ORIUNDOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – 2. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NÃO INTEGRALMENTE ATENDIDOS – FASE NEGOCIAL PREJUDICADA – ART. 3º DA REFERIDA LEX DESCUMPRIDO – GREVE DECLARADA ABUSIVA – 3. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS – POSSIBILIDADE – 4. CUSTAS E HONORÁRIOS PELO REQUERIDO – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O direito de greve dos servidores públicos é assegurado no art. 37, VII da Constituição Federal e, com base no julgamento dos Mandados de Injunção n. 708/DF e 670/ES no Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei n. 7.783/89 – que trata do exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral – diante da ausência de lei específica que regulamente a matéria, como exige o texto constitucional. 2. Tendo em vista que a deflagração do movimento paredista não obedeceu os ditames do art. 3º da Lei n. 7.783/89, que requer o exaurimento das tentativas de negociação entre as partes envolvidas no conflito, é de rigor a declaração da ilegalidade da greve, nos termos do art. 14 da norma em referência. 3. Na esteira do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal “a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7o da Lei no 7.783/1989, in fine)."' (STF – Mandado de Injunção n. 708/DF – Relator: Ministro Gilmar Mendes – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Julgamento: 25.10.2007 – Publicação: DJe 206 de 31.10.2008). 4. Ação julgada procedente, impondo-se ao requerido os ônus da sucumbência.” (Pet 107571/2013, DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/07/2014, Publicado no DJE 12/08/2014).

“AÇÃO DECLARATÓRIA - DIREITO AO EXERCÍCIO DE GREVE - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PRESTADORES DE SERVIÇO ESSENCIAL DE EDUCAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI 7783/89 - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - DESCONTO - DIAS PARALISADOS - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - PRECEDENTES - PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. É ilegal o movimento paredista levado a efeito pelo Sindicato que, além de não ter enviado a comunicação acerca da paralisação com a antecedência miníma de 72 (setenta e duas horas) prevista na Lei 7.783/89, também não assegurou a continuidade da prestação do serviço público essencial de educação. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ tem reconhecido que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência do movimento paredista. Naquela ocasião, acolheu-se a tese de que a greve acarreta a suspensão do contrato de trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989 e, salvo acordo específico formulado entre as partes, não gera direito à remuneração.” (Pet 100566/2013, DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, TRIBUNAL PLENO, Julgado em 13/02/2014, Publicado no DJE 17/03/2014).

No mesmo sentido:

“ACÓRDAO AÇAO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE - PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - VIOLAÇAO AOS REQUISITOS FIXADOS NA LEI DE GREVE - ILEGALIDADE DA GREVE - PRETENSAO AUTORAL PROCEDENTE - CONDENAÇAO DO SINDICATO REQUERIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A deflagração do movimento grevista antecipou o encerramento das tratativas negociais havidas entre a Administração e os professores municipais, ocasionando a deturpação da ordem prevista em lei. Vale dizer, a inversão das fases legalmente prevista, quais sejam, primeiramente a frustração da negociação e depois a deflagração da greve, demonstra a ilegalidade do movimento, já que, as negociações acerca da questão salarial não restaram encerradas. II - O sindicato requerido, quando da comunicação de início de greve, não fez anexar ao ofício o Estatuto da entidade, a ata da eleição e posse da nova Diretoria. Além do simplório ofício alhures, não consta nos autos sequer a cópia da Ata da Assembleia que autorizou o início do movimento paredista e nem cópia do Estatuto, tendo o requerido limitado-se a anexar à demanda tão somente a ata da assembleia geral que aprovou o citado diploma. III - A citada comunicação prévia é revestida de formalismo, devendo necessariamente conter a justificação sobre a causa do movimento paredista, o lapso temporal de paralisação do aludido movimento, além de aclarar a forma de atendimento emergencial durante a greve e a garantia da prestação dos serviços indispensáveis à comunidade. IV - Deste modo, evidente a ilegalidade da greve quando ausente o atendimento dos requisitos insculpidos na norma de regência.(...). (TJES, Classe: Ação Declaratória, 100110011671, Relator : MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 15/09/2011, Data da Publicação no Diário: 27/09/2011).” (TJ-ES - AD: 100110011671 ES 100110011671, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 15/09/2011, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/09/2011 - destaquei)

Desse modo, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA e determino ao Sindicato Requerido que cesse a anunciada greve e, por conseguinte, que professores da rede pública deste Município retomem suas atividades pedagógicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.

Cuiabá, 02 de setembro de 2015.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho 

Relatora"

 

 

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