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Cuiabá, 13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024

22 de Fevereiro de 2019, 17h:25 - A | A

PODERES / A PEDIDO DO MPE

Justiça manda suspender nomeação e posse de Maluf no TCE

Ação a pedido do MPE foi acatada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, que atua na Oitava Vara Cível de Cuiabá.

MARCIO CAMILO
DA REDAÇÃO



A Justiça de Mato Grosso suspendeu, por volta das 17h desta sexta-feira (22), a nomeação e posse do deputado Guilherme Maluf (PSDB) como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE).

O tucano foi indicado pela Assembleia Legislativa na tarde de quinta-feira (22), mas ainda aguardava a nomeação feita pelo governador Mauro Mendes (DEM) para tomar posse no cargo.

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A decisão atende uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE) que argumenta que o deputado é réu num processo criminal e não possui requisitos técnicos para assumir o cargo.

A liminar foi deferida a pedido de tutela provisória de urgência pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Oitava Vara Cível de Cuiabá.

Ele destacou que Maluf é réu na Operação Rêmora, que investiga desvios de dinheiro em contratos de até R$ 56 milhões da Secretaria de Estado de Educação (Seduc). 

O juiz explica que a denúncia é grave e foi recebida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, “o que demonstra que existem fortes indícios de autoria em face do indicado, além de prova da materialidade delitiva” e, portanto, “não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência”, ressalta o magistrado. 

O juiz também questionou o rito de escolha da Assembleia que, segundo ele, indicou Maluf para o cargo de conselheiro sabendo que não preenchia “os requisitos legais para tanto”, tendo em vista que a função tem a importante missão de “julgar a legalidade da prestação de contas de agentes públicos”

Bruno D’Oliveira Marques afirma que o cargo de conselheiro exige conhecimentos na área de direito e que o fato de Maluf ter mandato legislativo não comprovam “por si, ser detentor de notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública”, requisito exigido pelo art. 49, inciso II, Constituição Estadual. 

“À vista do exposto, uma vez presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, assim como afastada a vedação do art. 1º da Lei nº 8.437/92, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, o que faço para determinar que os requeridos Estado de Mato Grosso, Mauro Mendes Ferreira e Gonçalo Domingos de Campos Neto se abstenham de nomear e dar posse ao requerido Guilherme Antônio Maluf, indicado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sob pena de execução específica, sem prejuízo de apuração de responsabilização civil e criminal”, decidiu o juiz.

Outro lado

Em nota, tanto o TCE quanto o Governo do Estado informaram que vão acatar a decisão da Justiça.

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