ALCIONE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO
O juiz Luis Aparecido Bortolussi Junior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, determinou a ampliação da indisponibilidade em desfavor do ex-governador Silval Barbosa (PMDB) e dos ex-secretários de Estado Marcel de Cursi, Pedro Nadaf e Edmilson dos Santos, solidariamente, de R$ 2,370 milhões até o limite de R$ 73.563 milhões.
O valor é referente ao suposto crédito fiscal concedido ilegalmente à empresa JBS S.A (Friboi) em 2014 e integra a apuração de fraudes em concessões de incentivos fiscais denunciada pelo Ministério Público do Estado (MPE) em ação civil pública por atos de improbidade administrativa. A decisão de Bortolussi foi proferida no último dia 21.
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O primeiro bloqueio de bens foi determinado em outubro de 2014 e atingiu também o diretor da JBS, Valdir Aparecido Boni. O frigorífico teve R$ 73,5 milhões bloqueados, Silval Barbosa cerca de R$ 155 mil, Cursi R$ 1,6 milhão, Nadaf R$ 282 mil, e Edmilson Santos R$ 1,6 mil.
A determinação do magistrado responde a várias manifestações dos réus. Lembra que em agosto de 2016 a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o JBS e Valdir Aparecido Boni com MPE, no qual a empresa se comprometeu a devolver R$ 99,2 milhões, correspondentes a incentivos irregulares e multa, deixando de figurem como réus da ação e tiveram os R$ 73,5 milhões desbloqueados de suas contas.
Com a medida, o ex-governador Silval e o ex-secretário Marcel de Cursi apresentaram novo pedido de desbloqueio alegando ressarcimento dos danos investigados. Apesar da argumentação o pedido foi negado, o magistrado afirmou que existe a possibilidade de aplicação de multa aos réus, caso condenados.
Berolussi ressaltou que a medida assegura a reparação do dano e multa por enriquecimento ilícito.
“Ante o exposto, amplio a indisponibilidade de bens em desfavor dos réus Silval da Cunha Barbosa, Marcel Souza de Cursi, Pedro Jamil Nadaf e Edmilson José dos Santos, até o limite de R$ 73.563.484,77, de forma solidária, correspondente a uma vez o valor do apontado dano causado aos cofres públicos, para acautelar multa a ser aplicada em caso de eventual condenação desses réus e, consequentemente, indefiro os pedidos de desconstituição da indisponibilidade dos bens de propriedade dos Réus Silval da Cunha Barbosa e Marcel Souza de Cursi, pelos motivos acima delineados”, disse o magistrado, em sua decisão.