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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

01 de Maio de 2017, 15h:45 - A | A

PODERES / ENFORCADO NO CARUMBÉ

Estado deve indenizar em R$ 50 mil e pagar pensão a filho de preso

Até os 25 anos, o filho do detento encontrado morto, irá receber R$ 625 de pensão, já que o entendimento do juiz é que o Estado deveria zelar pela integridade física do preso.

DA REDAÇÃO



A Justiça condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar o filho de um preso, que morreu enforcado dentro de uma cela no presídio do Carumbé. A decisão é do juiz Roberto Teixeira Seror, da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá.

Além dos R$ 50 mil, o menor deve receber uma pensão de R$ 625 até que complete 25 anos. A decisão foi proferida no último dia (6) e cabe recurso.

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A ação foi movimentada pela viúva e mãe do menor, depois que o marido foi encontrado morto com uma corda no pescoço, amarrada na grade da cela. O caso aconteceu em 2004.

Na ação, a viúva requeria a pensão vitalícia de dois salários mínimos até que o menor completasse 65 anos de idade, além na indenização - valor não aceito pelo magistrado.

Conforme a decisão, o presidiário trabalhava como pintor autônomo antes de ser detido – o crime não foi especificado. Também foi citado que V. A. M., trabalhava na produção de bolas de futebol dentro do presídio e, conforme a viúva, recebia uma quantia que era repassada para o filho.

A decisão ressalta que o Estado foi ineficiente ao preservar e zelar pela integridade física do detento. Em sua defesa, o Estado afirma que não houve nenhuma forma de omissão ou negligência.

Conforme o juiz Seror, é dever do Poder Executivo “zelar pela integridade física do preso, sendo que qualquer dano causado ao custodiado lhe gera o direito de ser indenizado”.

Seror destaca que os danos sofridos pela viúva são de responsabilidade do Estado. "O dano suportado pela requerente se deu por ato ilícito do ente público, o que nos leva a reconhecer a responsabilidade do requerido".

Confira o trecho da decisão

Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para, condenar o requerido, ao pagamento: da importância de R$ 50.000,00, a serem pagos à requerente a título de danos morais, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios no percentual de caderneta de poupança, conforme a lei 11.960/09, desde o evento danoso (morte), e correção monetária pelo IPCA a incidir a partir desta data, bem como a título de dano material o pagamento de pensão mensal que deve ser pago desde setembro de 2015, no montante equivalente a 2/3 de um salário mínimo, até completar a idade de 25 anos, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios no percentual de caderneta de poupança, conforme a lei 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA desde a citação, e, via de consequência, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I , do NCPC

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