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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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01 de Março de 2017, 18h:28 - A | A

PODERES / CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Desembargador Alberto Ferreira volta a ser o relator da Operação Sodoma

Ele havia entregado a relatoria para Pedro Sakamoto após ser voto vencido no habeas corpus do ex-secretário de Planejamento, Arnaldo Alves.

CELLY SILVA
DA REDAÇÃO



Após passar a relatoria dos habeas corpus impetrados no âmbito da Operação Sodoma para o colega, desembargador Pedro Sakamoto, o desembargador Alberto Ferreira de Souza voltou a ser o relator de todos os casos envolvendo a ação criminal, de forma provisória.

A determinação partiu do desembargador Dirceu dos Santos, na última sexta-feira (24).

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Em seu despacho, Santos estipulou prazo de 15 dias para que Alberto Ferreira se pronuncie acerca da decisão, já que ele mesmo havia passado a relatoria para Sakamoto, após ter seu voto vencido pelo voto-vista do colega, no julgamento de habeas corpus que soltou o ex-secretário de Estado de Planejamento, Arnaldo Alves de Souza Neto, preso na Operação Sodoma 4.

A relatoria da Sodoma ficará nas mãos de Ferreira até que o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decida, nos próximos dias, quem será o relator definitivo da operação.

Confira a decisão do desembargador Dirceu dos Santos na íntegra:

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PEDRO SAKAMOTO, em que figura como suscitado o EXCELENTÍSSIMO SENHOR ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, relativamente ao Habeas Corpus nº 1001332-12.2017.8.11.0000 (paciente Francisco Anis Faiad), ora em trâmite na Segunda Câmara Criminal.

Em breve síntese, o suscitante aduz que a prevenção é do suscitado, o eminente Des. Alberto Ferreira de Souza, visto que funcionou como relator em todos os processos e recursos afetos à “Operação Sodoma” que tramitaram e ainda tramitam neste sodalício, vez que firmada pela distribuição, por sorteio do Habeas Corpus nº 129584/2015, impetrado no dia 16 de setembro de 2015 em favor de Silval da Cunha Barbosa, então recém-encarcerado com a deflagração da primeira fase da “Operação Sodoma”.

Comenta que a declinação da prevenção por parte do suscitado, esteou-se no julgamento do HC nº 143.911/2016, impetrado em favor de Arnaldo Alves de Souza Neto, preso com a deflagração da 4ª fase da “Operação Sodoma”, ocasião em que, na qualidade de relator daquele writ, votou pela denegação da ordem. Esclarece que deste entendimento, divergiu para determinar a substituição da custódia por outras medidas cautelares – dentre elas a fiança –, no qual foi acompanhado pelo 2º Vogal convocado, o Exmo. Des. Orlando de Almeida Perri.

Em consequência, o suscitado, quando da impetração do HC nº 1001332-12.2017.8.11.0000 (Paciente: Francisco Anis Faiad), declinou da relatoria do feito, sob o seguinte arrazoado:

“Prevenção e Relatoria esvaziadas em decisão editada no dia 25/01/2017 pelos eminentes Desembargadores Orlando de Almeida Perri e Pedro Sakamoto! Saberia a usurpação de competência, para além de encimado dislate [princípio da colegialidade!] desdenhá-la, máxime à conta dos indisputáveis pronunciamentos do vogal convocado [Decano da Corte, Des. Perri], constantes das notas taquigráficas do acórdão do HC n. 143911/2016. Quadra relevar que em ordem a preservar os juramentos feitos ao tempo de meu ingresso no sacerdócio que abracei [administrar justiça!], cuidando com maiúscula cautela de pôr incólume a imparcialidade imanente aos membros deste pilar da República [Poder Judiciário], prolatei a decisão infra... ‘A propósito, volvendo às atividades, mercê do término das férias individuais, foi-nos dado deparar com o comando emergente do julgamento do HC n. 143911/2016 – realizado na sessão plenária do dia 25/01/2017 –, a determinar, às inteiras, competir doravante ao preclaro Desembargador Pedro Sakamoto não apenas a lavratura do acórdão respeitante a esta ação constitucional, senão que, maiormente, conhecer e julgar todos os feitos relacionados à “Operação Sodoma” [em todos os seus desdobramentos!], conforme a interpretação emprestada ao art. 80, § 6º, do Regimento Interno desta Corte [notas taquigráficas inclusas] – deslocamento de prevenção.’ Ora, nada obstante a decisão exarada pelo atual Relator, impunha-se-lhe, in casu, suscitar conflito negativo de competência ou remeter ao Pleno [art. 15, VI, do RITJMT] a pretensa controvérsia com vistas a buscar a ratio essendi do dispositivo que prestou-se a substrato do deslocamento da prevenção e, por isso mesmo, da relatoria. Jamais, concessa venia, remeter-nos autos. Volvam os autos à distribuição para remessa ao Des. Pedro Sakamoto para, lhe aprouvendo, implementar uma das medidas sobreditas [todas, frise-se, constantes do Regimento Interno da Corte!]” (grifei – id. 415467, pág. 5)

Desse modo, informa o suscitante que, pela primeira e única vez - e, até o momento, - desde que começaram a aportar nesta Corte os habeas corpus oriundos da “Operação Sodoma”, um voto divergente, de sua lavra, prevaleceu sobre o voto do ilustre relator natural, Des. Alberto Ferreira de Souza.

Pondera que:

"(...) a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação no vertente caso, porquanto a magnitude da persecutio criminis em curso e a multiplicidade de investigados e de réus tem ensejado a impetração de dúzias de habeas corpus perante este Tribunal, cada um recebendo solução jurisdicional própria – de acordo com as particularidades fático-processuais de cada paciente –, não sendo possível antever se, em eventuais julgamentos vindouros, os votos deste ou daquele magistrado prevalecerão, mormente porque a composição do colegiado nas respectivas sessões seria uma verdadeira incógnita, ante o impedimento manifestado pelo Exmo. Des. Rondon Bassil Dower Filho. 

Nesse cenário, a se conferir eficácia extensiva ao mencionado dispositivo regimental (como pretende o suscitado), deparar-nos-íamos com situação de absoluta instabilidade e insegurança quanto à definição da relatoria desses processos, uma vez que bastaria que o relator ficasse “vencido” em um julgamento para que todos os demais feitos fossem distribuídos ao vogal “vencedor”, até que este fosse novamente “vencido”, e assim por diante.

Em síntese, tenho que os princípios do juiz natural da causa, da segurança jurídica e da celeridade processual determinam o respeito à prevenção do Exmo. Des. Alberto Ferreira de Souza para conhecer de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma. (...)” (id. 415467, pág. 7)

Assim, afirma que deve prevalecer o entendimento de que nos demais casos relacionados à “Operação Sodoma”, seja referente às fases I, II, III, V, ou outras que eventualmente surjam, a simplista regra contida no art. 80, § 6º, do RI-TJMT, é de inviável aplicação, pois se trata de fatos típicos diversos, cujas condutas delitivas e suas respectivas autorias estão sendo apuradas em ações penais distintas.

Por fim, pugna que seja firmada, pelo Tribunal Pleno a prevenção do suscitado, Exmo. Sr. Des. Alberto Ferreira de Souza para permanecer atuando na relatoria de todos os processos e recursos oriundos da “Operação Sodoma – Fases I, II, III e V”.

Em breve relato, era o que merecia apreço.

Ante as exposições acima elencadas, determino:

I – que seja colhida a manifestação do suscitado, Des. Alberto Ferreira de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 204 do RI-TJMT;

II – a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça;

III – nos termos do art. 205 do Regimento Interno deste Sodalício, designo o suscitado (Des. Alberto Ferreira de Souza) como responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes que surgirem durante a tramitação dos feitos.

Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.

Às providências de estilo.

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