CAMILA PAULINO
DA REDAÇÃO
A rede de Supermercados Comper foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais ao cliente A.F.F.C. que teve o notebook furtado de dentro do veículo que estava estacionado no estabelecimento.
“Ora, não pode o consumidor ser penalizado pela ausência de qualquer mecanismo de segurança no estabelecimento", disse a juíza.
A ação foi promovida em 2015 contra a razão social Sdb Comércio de Alimentos Ltda – gestora da rede Comper Supermercados – e a sentença foi proferida pela juíza Olinda de Quadros Castrillon, da Décima Primeira Vara Cível de Cuiabá.
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De acordo com a defesa do requerente, o carro dele estava estacionado nas dependências do estabelecimento do Comper e, após fazer compras, ele se dirigiu ao estacionamento e notou que o veículo estava com o vidro traseiro direito quebrado, bem como verificou que sua mochila contendo seu notebook e hardlock havia sido furtada.
A defesa afirma que no estacionamento do estabelecimento naquele dia não havia nenhum segurança. Já a magistrada constatou ser clara a responsabilidade da empresa.
“Ora, não pode o consumidor ser penalizado pela ausência de qualquer mecanismo de segurança no estabelecimento do réu, a quem incumbe a prova de que todas as diligências foram adotadas no sentido de garantir a segurança dos usuários do estacionamento em compras nas dependências de sua loja, como a existência de mecanismos de controle de entrada e saída de veículos, câmeras ou efetivo de segurança, o que não fez” disse a juíza na decisão.
O cliente alega na ação que tentou de diversas formas conseguir o ressarcimento dos valores correspondentes aos bens furtados junto ao Comper, porém não conseguiu obter retorno de suas reclamações.
Ele pediu na ação indenização por danos materiais no valor de R$ 5 mil e ainda lucros cessantes e danos morais em R$ 15 mil.
A juíza, porém, julgou parcialmente procedente o pedido e decidiu por condenar o Comper ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais e R$ 5 mil por danos materiais.
“Decido por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5 mil, acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir deste decisum (Súmula 362 STJ); a título de danos morais e a indenizar a parte autora pelos prejuízos de ordem material, no importe de R$ 5 mil, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do furto” concluiu a magistrada.