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Cuiabá, 06 de Maio de 2024
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15 de Agosto de 2018, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / ROSANA LEITE

Tipificações para delitos sexuais

Não é possível a complacência com a violência; abusos sexuais merecem o tratamento diferenciado



No dia em que a Lei Maria da Penha completou 12 anos, o Senado aprovou projeto de lei importante no enfrentamento à violência contra as mulheres.

Segundo o princípio da Reserva Legal, não há crime sem lei anterior que o defina. Assim, ainda que algo possa parecer imoral, ou mesmo ilegal, se não houver a definição como conduta que se configura em crime, não há possibilidade de punição do agressor.

A sociedade se reinventa, e comportamentos acontecem, muitas vezes, inspirado em cenas de cinema ou novela, agredindo sobremaneira, principalmente, as mulheres. Dentro desse contexto, algumas situações graves de violência, que se tornaram públicas, foram destaques em manchetes de jornais.

O estupro coletivo sempre aconteceu. Entretanto, só foi possível averiguar a gravidade, a partir da jovem violentada por vários homens no Rio de Janeiro no ano de 2016. De outro turno, a importunação sexual acontecia diuturnamente em lugares públicos, máxime, em coletivos. No ano de 2017, a ejaculação no pescoço de uma mulher em ônibus, no município de São Paulo, revoltou a todas e todos.

Com os avanços tecnológicos, alguns fatos passaram a fazer parte da rotina. A era digital trouxe avanços, inclusive, o de estar em qualquer lugar do mundo virtualmente a qualquer momento. Todavia, veio acompanhado de inúmeros problemas que trouxeram a necessidade premente de que legisladores e legisladoras adequassem à realidade atual os males que teimam em acontecer. A vingança pornográfica e, ainda, a divulgação de cenas de estupro acontecem frequentemente.

O estupro coletivo recebeu um aumento de pena de um quarto para dois terços. Se cometido em local público, aberto ao público, com elevada aglomeração de pessoas, em transporte público, durante a noite, ou em local ermo, receberá o mencionado aumento.

Já a importunação sexual será tipificada em situações onde o agressor não comete o delito de estupro, tal como descrito no Código Penal Brasileiro, mas, violenta sexualmente a pessoa. A pena será de 01 (um) a 05 (cinco) anos, caso não constitua crime mais grave.

Dentre as inovações legislativas, aquele ou aquela que oferecer, vender ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo, ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro, nudez ou pornografia, fazendo apologia ao estupro, poderá receber pena de 01 (um) a 05 (cinco) anos. Em havendo relação intima de afeto, haverá o aumento de pena de um a dois terços.

Fazendo a leitura dessas alterações legislativas, as reflexões aparecem. Seria necessário o Congresso Nacional se debruçar, mais uma vez, sobre os direitos humanos das mulheres? A resposta é encontrada na mídia, que exerce papel primordial na divulgação das variadas situações vivenciada por mulheres. Delitos que agridem a sexualidade da mulher são constantes, engrossando as estatísticas.

Ninguém está a salvo de sofrer violência sexual, tanto homens, quanto mulheres. As mulheres são as maiores vítimas. Após a ocorrência do delito, nada a fará esquecer. Os traumas a acompanharão por longos anos, ou, para o resto da vida.

Não é possível a complacência com qualquer forma de violência. Os abusos sexuais merecem o tratamento diferenciado. O respeito ao corpo é o mínimo que o Ser Humano merece.

O projeto de lei segue para sanção presidencial. Oxalá!

ROSANA LEITE ANTUNES DE BARROS é defensora pública estadual

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