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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

14 de Março de 2018, 07h:44 - A | A

OPINIÃO / RICHARD DECKER

Revisão contratual e saúde das empresas

A empresa não deve, jamais, banalizar a chamada ação revisional de contratos.



Porque as empresas devem conhecer os princípios, as regras e a legislação que envolvem os pactos negociais e os contratos? A razão é simples: No Brasil, a economia é instável e há uma voracidade acentuada no mercado, principalmente das instituições financeiras e de investimentos e, às vezes, a empresa está na qualidade de devedora, principalmente quando busca crédito para maquinários, infraestrutura, giro de capital, aquisição de imóveis entre outras necessidades.

Infelizmente, inexiste no Brasil uma política econômica séria e eficaz que favoreça o empreendedorismo, as pequenas e médias empresas. O nosso sistema é perverso e favorece os grandes detentores de riquezas, os chamados grandes “players” do mercado. Entretanto, existe a Lei e os princípios que regem o Direito Brasileiro e, vale lembrar, tanto credor como devedor estão submetidos a eles: bons costumes, ética, fim social e boa-fé contratual e demais outras regras e princípios.

Se a empresa não possui um jurídico permanente para consulta e assessoramento, ela deve estar muito atenta aos sinais negativos que possam conduzi-la à inadimplência, para que aja com clareza e de forma antecipada e não reativa. A empresa não pode ser inerte e precisa buscar um auxílio jurídico para levantar possíveis irregularidades, abusos no exercício do direito por parte do credor.

Ela deve planejar uma negociação e evitar o desequilíbrio econômico e financeiro de sua atividade empresarial e, principalmente, deve evitar que seja colocada em uma situação de risco, de difícil reparação ou mesmo de quebra. Eis a importância do acompanhamento jurídico sistemático dos pactos negociais e contratos e mesmo da revisão destes.

A empresa não deve, jamais, banalizar a chamada ação revisional de contratos. Em muitos casos esta será uma ferramenta de grande valor e utilidade para negociar dívidas, desde que ajuizada no tempo e modo certos. A título de exemplo, temos o artigo 317 do Código Civil, que permite ao devedor revisar um contrato para corrigir determinada situação e assegurar, o quanto possível, o valor mais justo da sua obrigação. Temos ainda os artigos 478 e 480 do referido Código, que dão ao devedor o direito de pleitear em juízo a resolução do contrato por onerosidade excessiva.

Agindo assim, entre outras ações estratégicas, a empresa evitará a perda de credibilidade, dificuldade numa eventual reestruturação, dificuldade em obter crédito na praça e desmotivação da equipe. A saúde econômica e financeira da empresa depende muito dos pactos negociais e dos contratos que ela firma e executa.

Richard Decker é advogado associado da D&CF Advogados 
[email protected] / [email protected]

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