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Cuiabá, 12 de Maio de 2024
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14 de Abril de 2018, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / LÉO CATALÁ

Pena após condenação em 2º grau

Esta mutação constitucional no sentido de alterar a interpretação do texto de lei sem alterar o conteúdo, é inconstitucional



A Constituição Da República Federativa Do Brasil - CF, promulgada em 05 de outubro de 1988, em seu preâmbulo afirma expressamente que é assegurado há todos o estado democrático de direito, destinado assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais. Mas, caso exista a controvérsia na interpretação da lei sugere buscar uma solução pacifica.

E, materialmente, os artigos que integram o texto constitucional fundamentam tais premissas, perceba, o art. 05, inciso LIV, da CF, afirma que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e mais, no art. 05, inciso LV, da CF, aduz expressamente que dentro do processo legal é assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como aos recursos pertinentes ao caso.

Assim, para que seja devido o desenrolar processual é necessário que as instituições judiciarias e administrativas, respeitem à harmonia literal do texto constitucional e infraconstitucional estabelecido previamente – nos termos do art. 05, inciso II, da CF.

Atualmente no HC nº 126.292, ocorrido em setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal – STF alterou a jurisprudência pátria dominante desde 2009, de modo a ser permitido o cumprimento imediato da decisão condenatória mesmo na pendência de recursos encaminhados aos tribunais superiores, seja ele, o Superior Tribunal Justiça – STJ ou Supremo Tribunal Federal.

O motivo utilizado para alterar o raciocínio aplicado no HC nº 126.292 é o mesmo que vem sendo utilizado no HC nº 152.752 ocorrido no dia 04/04/2018, que determinou a prisão do Ex-Presidente Da República Luiz Inácio Lula Da Silva, no qual os Ministros favoráveis a essa corrente afirmam que o exercício do direito ao contraditório e a ampla defesa baseado no princípio da inocência, quando utilizado acarreta, em maioria dos casos, a prescrição do processo penal ou no do desenrolar processual por ter uma justiça falha, acaba perdendo a capacidade punitiva do estado.

Acontece que a mudança do raciocínio aplicado restringe direitos e trouxe consequências imensuráveis, revogando até mesmo clausula pétrea que é impedida de ser alterada por emenda constitucional e coloca em discussão a segurança jurídica deste entendimento, afinal a Constituição Da República Federativa Do Brasil é taxativa ao afirmar que o início da execução da pena ocorre após o transito em julgado de sentença penal condenatória – nos termos do Art. 5, LVII, da CF.

Faço uma ressalva, muito se houve que essa discussão nasceu somente no caso do Ex-Presidente Da República Luiz Inácio Lula Da Silva, o que não correspondem com a verdade dos fatos, inclusive dito pelos Ministros em plenário no dia julgamento, em 04/04/2018, onde afirmaram categoricamente que já haviam decidido sobre o tema mais de 77 (setenta e sete) vezes, anteriores a esta discussão levantada, a verdade é que essa discussão passou a ter contornos de repercussão nacional no caso do Ex-Presidente.

Esta mudança de raciocínio é preocupante, chama a atenção que a justificativa adotada pelos Ministros favoráveis a este entendimento é no sentido de que para recuperar a credibilidade da sociedade já que a justiça é falha, tem que retirar direitos e garantias fundamentais para que se aplique justiça no caso concreto.

Vou além, intencionalmente ou não, as justificativas apresentadas para fundamentar a prisão em segundo grau de jurisdição passam a nítida impressão falsa que o poder judiciário não tem condições de atuar e nem fazer justiça quando é exercido o contraditório e a ampla defesa.

Indago, não seria mais prudente ao invés de retirar direitos e garantias fundamentais, que diga-se de passagem, considerada clausula pétrea segundo o art. 60, §4º, IV, da CF, realizar investimentos no poder judiciário para que consiga, de forma ampla, abranger os direitos e garantias fundamentais de todos os interessados?

Ressalte, ao aumentar os investimentos e mecanismos que asseguram uma justiça mais rápida e efetiva, consequentemente não irá suprimir instâncias, direitos ou garantias fundamentais, garantindo de forma ampla o devido processo legal.

Há que dar ao processo maior velocidade dentro das mesmas garantias constitucionais existentes. O que assegura o sistema democrático, é o devido processo legal. Isso não significa que não deva haver condenações e prisões, mas que ocorra após o transito em julgado da sentença penal condenatória.

A consequência mais emblemática, sem dúvida é a perda da liberdade sob a condenação em segundo grau de jurisdição mesmo com a pendência dos Recursos Especiais e Extraordinários, sob a fundamentação de que a discussão apresentada nesses recursos não trazem em seu conteúdo o mérito da lide.

Sob este ponto de vista a fundamentação de que o objeto recursal não trata sobre o mérito da lide e sim, sobre os direitos e garantias fundamentais que, diga-se de passagem, tratam de cláusulas pétreas – nos termos do art. 60, §4º, IV, da CF, ao meu ver é mais importante do que o mérito da lide, afinal se de fato ocorreu o cerceamento ao direito ou a garantia fundamental, consequentemente poderá alterar o resultado final.

Ocorre que esta mutação constitucional no sentido de alterar a interpretação do texto de lei sem alterar o conteúdo, é inconstitucional. Explico, a mutação constitucional legal é fruto da relação entre a norma constitucional e a realidade. Desta forma, quando o Supremo Tribunal Federal muda o raciocínio adotado indo na contra mão do que estabelece o Art. 5, LVII, da CF, não está realizando uma mutação constitucional e sim, uma mutilação constitucional.

Por fim, tendo a Constituição Da República Federativa Do Brasil em seu Art. 5, LVII, da CF (clausula pétrea), de que ninguém será considerado culpado até o transito em julgado de sentença penal condenatória, neste sentido, em defesa ao texto constitucional, a execução provisória da pena após decisão de segunda instância é um ato inconstitucional e ilegal, intencionalmente ou não, há um conflito entre efetividade da jurisdição e a busca de uma certa “celeridade”, que atropela direitos e garantias fundamentais assegurados pela nossa constituição dentro do devido processo legal.

LÉO CATALÁ é advogado, pós-graduado, associado ao escritório Valber Melo - Advogados Associados.

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Orlando 14/04/2018

Eu acho muito interessante argumentos como esse. Mutação Constituição! Nossa, parece se tratar de uma aberração. Na verdade, caro advogado, se trata de uma interpretação evolutiva, dinâmica, que acompanha os anseios da sociedade. Vejo que muitos advogados (principalmente criminalistas) estão defendendo esta "garantia", pois muitos dos seus clientes necessitam e os recursos protelatórios significam honorários. Isto é cristalino. Mas graças a Deus que existem juízes de bem e intelectualmente honestos.

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1 comentários

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