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Cuiabá, 13 de Maio de 2024
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18 de Fevereiro de 2019, 08h:15 - A | A

OPINIÃO / FELIPE AMORIM REIS

Escolha para o TCE

Norma que fugir das delimitadas pela Carta Magna estará eivada de inconstitucionalidade



Com a abertura de vaga para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso tem surgido inúmeras discussões acerca da ocupação deste importante cargo de julgador de contas públicas.

O Tribunal de Contas é órgão fiscalizador das contas públicas dos Entes da Federação, tal como prevê a Constituição Federal de 1988 e seguida neste aspecto a Constituição Estadual de 1989.

A Constituição Federal, norma de máxima hierarquia do sistema jurídico brasileiro prevê para a ocupação de cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União o seguinte:

“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, sem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território nacional, exercendo, no que couber as atribuições previstas no art. 96.

§1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiro que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimento jurídicos contábeis, econômicos, e financeiros ou administrativos ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.”

A Constituição Estadual em vigor, prevê em seu art. 49 os mesmos requisitos.

Neste contexto, é importante trazer à baila, o mandamento constitucional contido no art. 75 da Constituição Federal de 1988 que assim reza:

“Art. 75. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como nos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”

No tocante à composição do Tribunal de Contas a Constituição do Estado de Mato Grosso prevê no §2º do art. 49 o seguinte:

“Art 49. §2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos: I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (EC 06/93) II – quatro pela Assembleia Legislativa. (EC 06/93).”

Neste tear interpretativo, a Constituição da República, seguida, nesse aspecto, pela Constituição do Estado de Mato Grosso, contém princípios que defluem do chamado princípio republicano e que impedem a dissonância da Carta Estadual para com a Carta Federal. Pois, estar-se ia diante de um vício de inconstitucionalidade material.

Em relação à noção de Bloco de Constitucionalidade, utilizada para justificar o parâmetro de controle, assevera o Ministro Celso de Melo, do excelso Supremo Tribunal Federal que:

“A ideia de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade), por encerrar um conceito de relação (JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo II, p. 273/274, item n. 69, 2.ª ed., Coimbra Editora Limitada) - que supõe, por isso mesmo, o exame da compatibilidade vertical de um ato, dotado de menor hierarquia, com aquele que se qualifica como fundamento de sua existência, validade e eficácia – torna essencial, para esse específico efeito, a identificação do parâmetro de confronto, que se destina a possibilitar a verificação, “in abstracto”, da legitimidade constitucional de certa regra de direito positivo, a ser necessariamente cotejada em face da cláusula invocada como referência paradigmática” (ADI 499/2008 – PI)”.

Neste termos o Supremo Tribunal Federal já entendeu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 32766/CE que:

“Consoante o art. 75 da CF, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compõe-se de sete membros, são denominados Conselheiros e deve preencher os mesmos requisitos exigíveis para os Ministros do Tribunal de Contas da União”.

Neste mesmo sentido, é importante colacionar trecho do voto do Relator Ministro Celso de Mello na ADI n. 4190/RJ julgado em 10/03/2010 em que questionava alteração na Constituição do Estado do Rio de Janeiro relativos aos Conselheiros do Tribunal de Contas daquele Estado:

“A Constituição estadual representa, no plano local, a expressão mais elevada do exercício concreto do poder de auto-organização deferido aos Estados-membros pela Lei Fundamental da República. Essa prerrogativa, contudo, não se reveste de caráter absoluto, pois se acha submetida, quanto ao seu exercício, a limitações jurídicas imposta pela própria Carta Federal (art.25).”

Com efeito, ao analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientado pelo princípio da simetria constitucional, adotou-lhe a Corte Suprema de que a idéia de que os Estados, nos exercícios das suas competências constitucionais, devem adotar, tanto quanto possível, o modelo normativo estabelecido para a União, sob pena de inconstitucionalidade.

A guisa do exposto, conclui-se que a escolha do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, tem-se in casu, a norma constitucional estadual, legal ou regimental que fugir das normas delimitadas pela Carta Magna estará eivada de inconstitucionalidade.

FELIPE AMORIM REIS é advogado especialista em Direito Tributário, em Direito Constitucional e em Direito Processual Civil.

 

 

 

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