RAFAEL DE SOUSA
DA REDAÇÃO
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), autorizou monocraticamente, na segunda-feira (13), a suspensão dos pagamentos de duas parcelas referente à fiança de R$ 437 mil do agente tributário da Secretaria de Fazenda do Estado, André Neves Fantoni, por suposto recebimento de propina para diminuir um auto de infração de R$ 65 milhões da empresa Caramuru.
O valor da fiança estipulado pela Justiça de Mato Grosso, que inicialmente era de R$ 1,3 milhão e reduzido depois para ser pago em quatro parcelas de R$ 109, 3 mil, foi a única forma de Fantoni deixar o Centro de Custódia da Capital, onde ficou quatro meses preso preventivamente.
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No pedido, a defesa do servidor alegou insuficiência financeira e, por isso, seu cliente não poderia realizar outros dois pagamentos acordados com o Judiciário mato-grossense. Neste caso, Ribeiro Dantas aceitou o argumento de Fantoni e determinou a suspensão até que o colegiado da Corte decida o mérito do processo.
A decisão do ministro será enviada ao desembargador Rui Ramos, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), já que foi a instituição que determinou a soltura do acusado sob pagamento de fiança.
A decisão do STJ derruba uma determinação do desembargador Orlando Perri, do TJMT, da semana passada, que negou o pedido para deixar de pagar as duas últimas parcelas da fiança e ainda determinou que os pagamentos sejam feitos em 30 e 60 dias, sob pena do retorno de Fantoni à prisão.
Entenda
André Fantoni, que é agente de tributos da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), foi preso no dia 3 de maio, acusado de cobrar R$ 1,8 milhão em propina da empresa Caramuru Alimentos S/A, para reduzir o valor de uma multa aplicada à empresa de R$ 65 milhões para R$ 315 mil.
A fiança arbitrada ao agente de tributos, inicialmente, foi de R$ 1,3 milhão. No entanto, após dois pedidos de redução do valor, o Tribunal de Justiça decretou fiança de R$ 429 mil, a serem quitados em quatro parcelas.
No pedido, Fantoni ainda requereu que a Justiça acatasse um imóvel no valor de R$ 350 mil, como garantia da fiança, com a suspensão do prazo de pagamento das parcelas durante seis meses.
Mas Orlando Perri, relator do processo no Estado, apontou que, além do imóvel não estar em nome do agente, o prazo de seis meses de suspensão das parcelas seria “despropositado”.
“No mesmo sentido, não há como aceitar o imóvel ofertado, haja vista que ele não se encontra matriculado em nome do paciente André Neves Fantoni”, destacou na decisão.