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02 de Março de 2017, 13h:49 - A | A

PODERES / COMPRA DE VAGA NO TCE

Justiça mantém bloqueio de R$ 4 milhões em bens de Blairo e Riva

A decisão foi proferida no último dia 22 de fevereiro e publicada no Diário Eletrônico de Justiça disponibilizado nesta quinta-feira (2)

CAROL SANFORD
DA REDAÇÃO



O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, indeferiu o pedido do ministro da Agricultura, Blairo Maggi (PP), e do ex-deputado estadual, José Riva, para o desbloqueio de R$ 4 milhões em bens, no processo que apura a compra da vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) para Sérgio Ricardo, afastado das funções desde janeiro.

A decisão foi proferida no último dia 22 de fevereiro e publicada no Diário Eletrônico de Justiça disponibilizado nesta quinta-feira (2).

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Na ação, Maggi e Riva são acusados pelo Ministério Público do Estado (MPE) de terem participado da compra da vaga para substituir Alencar Soares como conselheiro. Também são réus no processo e permanecem com o patrimônio bloqueado os ex-conselheiros do TCE Humberto Bosaipo e o próprio Alencar Soares, além de seu filho Leandro Soares, o ex-secretário do Estado, Éder Moraes, o ex-governador Silval Barbosa, e o empresário Gércio Mendonça Júnior, conhecido como Júnior Mendonça.

Na decisão, o magistrado afirmou que nenhuma mudança dos fatos ou valor jurídico ocorreu para que houvesse reconsideração da determinação de bloqueio dos bens, conforme solicitaram as defesas de Riva e Maggi.

Sérgio Ricardo

Maggi e Riva são acusados de participação no esquema de compra da vaga de conselheiro do TCE para Sérgio Ricardo

“(...) pleitos esses que também não merecem sucesso, pois o quadro fático e jurídico constante nos autos não sofreu alteração alguma que possa justificar mudança do conteúdo da decisão em tela. Indefiro os pedidos dos réus José Geraldo Riva e Blairo Borges Maggi, mantendo incólume a decisão proferida por este Juízo em 9 de janeiro de 2017”, pontuou o Bertolucci.

Na mesma decisão, o juiz anulou a união das ações por improbidade administrativa e de ação civil pública, decidida no mês passado. Na ocasião, a juíza Célia Vidotti havia reconhecido a conexão entre os processos e determinou a reunião de ambos.

Porém, Bertolucci acredita que mesmo com textos parecidos, as ações têm caráter diversos, uma vez que a de improbidade administrativa visa garantir o ressarcimento ao erário dos danos causados, além de punições como a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.

Já a ação civil seria necessária para a produção de provas e não obrigatoriamente resultaria em ação de improbidade. “Ao decidir sobre a prática de ato de improbidade pelo agente político, não necessariamente se há de julgar o ato praticado”, escreveu o magistrado.

Convencido da inexistência de motivos que justifiquem o reconhecimento da conexão requerida pelo réu Sérgio Ricardo de Almeida, o feito deve ser chamado à ordem e revogada a decisão proferida pela Juíza de Direito em Substituição Legal em 15 de fevereiro de 2017, na parte que acolheu o pedido de conexão e determinou a reunião das ações civis públicas e Ação Civil Por Ato de Improbidade Administrativa”, decidiu Bertolucci.

Confira a íntegra do extrato da decisão:

Intimação das Partes

JUIZ(A): Luís Aparecido Bertolucci Júnior

Cod. Proc.: 949403 Nr: 59959-05.2014.811.0041

AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO

PARTE(S) REQUERIDA(S): ALENCAR SOARES FILHO, BLAIRO BORGES MAGGI, EDER DE MORAES DIAS, GERCIO MARCELINO MENDONÇA JUNIOR, JOSÉ GERALDO RIVA, HUMBERTO MELO BOSAIPO, LEANDRO VALOES SOARES, SERGIO RICARDO DE ALMEIDA, SILVAL DA CUNHA BARBOSA

ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA: AISSA KARIN GEHRING (PROCURADORA DO ESTADO MT) - OAB:5.741/MT, ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS - OAB:PROC., CARLOS ANTONIO PERLIN - OAB:PROCURADOR, CÉLIO JOUBERT FÚRIO - OAB:0

ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERIDA: ARTUR BARROS FREITAS OSTI - OAB:18.335/MT, DARLA EBERT VARGAS - OAB:OAB/MT20.,010-A, DARLÃ MARTINS VARGAS - OAB:OAB/MT 5300-B, FABIO EDUARDO GALVÃO FERREIRA COSTA - OAB:OAB/RJ 167.179, JOÃO FELIPE CUNHA PEREIRA - OAB:OAB/RJ 131.197, JOSE ANTONIO ROSA - OAB:OAB/MT 5.494 ., LEANDRO DIAS PORTO BATISTA - OAB:36.082/DF, LEO CATALA JORGE - OAB:17525/O, LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA - OAB:38651, LUCIANO ROSA DA SILVA - OAB:7860/MT, MARCIO LEANDRO PEREIRA DE ALMEIDA - OAB:7968/O, MARIANA MACEDO PESSANHA FERNADES - OAB:OAB/RJ 158.482, MILTON VIZINI CORREA JUNIOR - OAB:3.076-A/MT, MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - OAB:8.942/MT, RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - OAB:26.966/DF, RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - OAB:15.626/MT, RONAN DE OLIVEIRA SOUZA - OAB:4.099/MT, ROSANGELA DE CASTRO FARIAS SANTOS - OAB:130011, THIAGO DE OLIVEIRA - OAB:122683, VALBER DA SILVA MELO - OAB:8.927/MT, VINICIUS MACHADO CALIXTO - OAB:DF. 43.752

 

Vistos etc. (...) Assim, pelo exposto, decido:a)Chamo o feito à ordem e revogo a decisão proferida em 15 de fevereiro de 2017 (Ref. 212), na parte que acolheu o pedido de conexão e determinou a reunião das ações civis públicas n.º 59697-55.2014.811.0041 (Id. 949052) e Ação Civil Por Ato de Improbidade Administrativa nº 59959-05.2014.811.0041 (Id. 949403);b)Indefiro a pretendida reunião das ações para instrução única e julgamento simultâneo, devendo a Ação Civil Pública n.º 59697-55.2014.811.0041 (Id. 949052) e a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa (Id. 949403) tramitarem dissociadamente; ec)Indefiro os pedidos dos réus José Geraldo Riva (Ref: 205) e Blairo Borges Maggi (Ref. 214), mantendo incólume a decisão proferida por este Juízo em 09 de janeiro de 2017 (Ref: 156). Intimem-se. Cumpra-se.

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