facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 27 de Abril de 2024
27 de Abril de 2024

07 de Dezembro de 2018, 17h:30 - A | A

GERAL / R$ 70 MIL A MENOS

TJ reduz indenização à passageira que teve braço 'arrancado' em acidente com ônibus

A vítima estava com braços para fora da janela no momento em que ônibus bateu em poste. O caso aconteceu em maio de 2013.

DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reduziu a indenização que seria paga pela empresa Pantanal Transporte à passageira C.D.A, que perdeu um dos braços após um acidente ônibus, em maio de 2013.

Com a decisão, a indenização a ser paga a título de dano moral à vítima foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 30 mil, assim como houve redução da indenização pela reparação estética de R$ 150 mil para R$ 30 mil. Ao valor deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (10 de maior de 2013) e corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento.

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

A determinação ocorre, após a Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT entender que houve conduta imprudente da vítima em manter o braço para fora da janela do ônibus, assim como a manobra do motorista ao aproximar-se em demasia do meio-fio da calçada, o que caracterizou evento danoso.

No recurso, a empresa sustentou a culpa exclusiva da vítima, já que ela teria deixado de observar as cautelas mínimas exigidas pelas normas de trânsito, permanecendo com o braço direito para o lado de fora da janela do ônibus, situação fática que permitiria a exclusão da responsabilidade civil da empresa.

Reputou, ainda, como inafastável, a culpa da mulher, alegando que se ela não estivesse voluntariamente com o braço para fora da janela, nada teria ocorrido. Isso, segundo a empresa, seria o suficiente para montante indenizatório fosse reduzido.

Consta dos autos que o acidente de trânsito ocorreu no dia 10 de maio de 2013, na Avenida Tenente Coronel Duarte, em Cuiabá, quando a vítima retornava para casa. Após uma manobra, houve a colisão do ônibus contra um poste, que provocou o acidente.

“Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido”, observou.

Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, da análise dos autos verifica-se que a parte apelada efetivamente estava com o braço para fora da janela do ônibus na hora do acidente, “mesmo ela dizendo, ao lavrar o boletim de ocorrência que ‘se encontrava sentada na última cadeira e encostada na janela do ônibus, mas com os braços para dentro’ (sic – cf. fl. 37), esse argumento se contrapõe as provas que instruíram os autos, especificamente à perícia técnica que diz”, salientou.

O laudo da perícia técnica aponta que “havia uma pessoa sentada no último banco do lado direito e que provavelmente estava com o membro superior direito total ou parcialmente do lado de fora da janela, produzindo as manchas de sangue e o escorrimento de gordura corporal após o ônibus bater contra o poste”.

No entanto, o relator declarou que embora a autora tenha permanecido com o braço para fora da janela, tem-se como perigosa a manobra efetuada pelo motorista, “pois, ao estacionar o ônibus em um ponto, para possível descida ou embarque de passageiros, aproximou-se em demasia da calçada. Se assim não fosse, mesmo a vítima estando com o braço para fora da janela, não teria alcançado o poste quando iniciou o deslocamento para adentrar em outra faixa da via”.

Para o desembargador João Ferreira Filho, se por um lado a conduta imprudente de C.D.A foi a causa determinante para que o acidente ocorresse, por outro lado a manobra realizada pelo motorista da empresa mostra descuido com a segurança dos passageiros.

“Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido”, observou.

Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).

Comente esta notícia

Carlos Nunes 08/12/2018

No Brasil, terra das inversões do valores, cueca vale mais do que gente. Como será que anda o caso entre o Gugu e o ator Thiago Lacerda, onde o Gugu, pra conseguir arrecadar dinheiro pro Combate ao Câncer, leiloou uma cueca do ator. O ator global entrou com uma ação, dizendo que a cueca não era sua...na última vez que a Imprensa divulgou o caso, pediam de indenização pro Gugu de 1 MILHÃO DE REAIS. Essa senhora, que teve o braço arrancado, não vai receber 1 MILHÃO. Logo, cueca vale mais do que gente, ou não vale? Quem sabe um dia, no futuro, gente vá valer mais do que cueca...Êta cueca cara...

positivo
0
negativo
0

1 comentários

1 de 1