facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 12 de Maio de 2024
12 de Maio de 2024

21 de Março de 2017, 14h:00 - A | A

GERAL / DETRAN

STF libera terceirização de serviços de vistoria veicular e inspeção

O ministro Edson Fachin entendeu que não havia legitimidade para a CSPB ingressar com a ação de inconstitucionalidade

ALCIONE DOS ANJOS
DA REDAÇÃO



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adi), proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), que pretendia barrar a Lei Estadual nº 9.636, aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso em  4 de novembro de 2011.

A legislação autoriza o Poder Executivo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-MT), a terceirizar os serviços relativos à vistoria veicular, gravame, inspeção de segurança e ambiental. A decisão foi proferida no último dia 14.

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

A Confederação alega que a lei é uma ofensa ao Art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, pois a legislação acrescenta normas sobre trânsito, matéria cuja competência é privativa da União. Sustenta que a terceirização dos serviços citados traz prejuízos a seus filiados e representados.

Atualmente, a terceirização de vistoria veicular está suspensa por conta de uma liminar expedida em abril de 2016, pelo juiz federal, César Augusto Bearsi, que atendeu pedido feito pelo Sindicato dos Servidores do Detran (Sinetran).

A Advocacia-Geral da União manifestou-se pela procedência parcial da ação, assim como a Procuradoria-Geral da República, que também opinou pelo reconhecimento parcial e, no mérito, pela procedência parcial do pedido, e solicitaram da Assembleia Legislativa de Mato Grosso que encaminhace mais informações. A Assembleia informou, então, que houve alteração da redação da norma.

Porém, o ministro Edson Fachin entendeu que não havia legitimidade para a CSPB ingressar com a ação de inconstitucionalidade, uma vez que, não estava devidamente comprovado em seu estatuto legitimidade que lhe conferisse poder para propor a ação.

Comente esta notícia