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Cuiabá, 06 de Maio de 2024
06 de Maio de 2024

20 de Maio de 2018, 18h:30 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Loja Flamboyan terá que indenizar cliente por dívida inexistente

Na perícia, ficou comprovado que não foi o consumidor quem compareceu à loja e efetuou a aquisição dos produtos, não podendo assim ser responsabilizado, já que a loja não tomou os devidos cuidados quando da efetivação da venda.

FLÁVIA BORGES
DA REDAÇÃO



A Loja Flamboyan Modas Ltda foi condenada pela juíza Ana Paula da V. Carlota Miranda, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, a pagar R$ 8 mil a título de danos morais ao consumidor de Cuiabá A.O.A. que teve o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida que não fez. 

Na ação, o consumidor disse que possuía um crediário próprio na loja, sediada na Praça Bispo Dom José, em Cuiabá, com limite de compras de R$ 200. 

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Em abril de 2005, A.O.A. foi surpreendido com uma carta avisando que seu nome se encontrava no SPC por falta de pagamento de um débito existente junto a Flamboyan. O crediário teria sido utilizado em outubro de 2004 para uma compra no valor de R$ 680. 

No dia seguinte ao recebimento da carta foi até a loja para descobrir o que estava acontecendo, explicando que a assinatura constante do carnê não era sua nem de sua esposa, pessoa autorizada a efetuar compras em seu nome. 

A magistrada solicitou uma perícia técnica, quando ficou cabalmente comprovado que não foi o consumidor quem compareceu à loja e efetuou a aquisição dos produtos, não podendo assim ser responsabilizado, já que a loja não tomou os devidos cuidados quando da efetivação da venda.

"Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos desta ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais proposta por A.O.A. contra Flamboyan Modas Ltda, a fim de declarar a inexigibilidade do débito ora discutido, no valor de R$ 2.011,00. Diante da atitude ilícita, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8 mil. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença", determinou a juíza. 

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Benedito costa 21/05/2018

O dono da rede ta rico e isso pra ele é fichinha.

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1 comentários

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