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Cuiabá, 13 de Maio de 2024
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10 de Agosto de 2018, 18h:00 - A | A

GERAL / MORTA EM 2012

Estado é condenado a indenizar pais de servidora morta em acidente

O Estado terá que pagar R$ 30 mil aos pais da servidora da Secretaria de Educação do Estado, Denise Yumi Tada, que morreu em acidente na BR-163, em janeiro de 2012.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O juiz Jorge Iafelice dos Santos, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar R$ 30 mil, a título de dano moral, aos pais da servidora da Secretaria de Educação do Estado (Seduc), Denise Yumi Tada, que morreu em acidente na BR-163, em janeiro de 2012.

A decisão foi proferida pelo magistrado nesta quarta-feira (8). 

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Além de Denise, também morreram no acidente os servidores João Vicente do Prado e Luís Fernandes Sanches. Eles seguiam para Paranaíta (851 km de Cuiabá) para vistoriar a obra de uma escola e liberá-la provisioriamente.

Segunfo informações, o motorista do carro onde estavam os servidores tentou uma ultrapassagem, mas não conseguiu e voltou à pista onde bateu contra uma carreta.

Na ação, os pais da servidora embasam o pedido alegando que foi responsabilidade ojetiva do Estado, "tendo em vista que a filha dos autores era funcionaria dos réus e que o acidente que a vitimou, ocorrera ao se deslocar para cumprimento de ordem dos réus".

O Estado ofereceu contestação defendendo a inexistência de indenizar.

Ao proferir sua decisão, o juiz não observou provas para condenar o Estado a pagar pensão aos pais da servidora ou de conceder indenização por dano material.

"Os autores apesar de pugnarem pela condenação do réu no pagamento de pensão por morte, de prejuízos causados e em lucros cessantes, não comprovaram serem dependentes econômicos da servidora falecida, ou a existência e nem a extensão dos danos materiais alegados", cita.

Mas, o juiz Jorge Iafelice resolveu acatar ao pedido de dano moral.

"Sendo a dor moral sentida pelos autores em virtude da angústia, dor e sofrimento em decorrência da filha dos autores no acidente indenizável, entendo que a fixação do quantum indenizatório no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) parece de monta a reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou à parte autora", concluiu.

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial para condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), importe a ser pago pelo réu aos demandantes de uma única vez, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta data (Súmula nº. 362 STJ), bem como acrescida de juros de mora no percentual fixado no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação", determinou.

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