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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
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23 de Junho de 2018, 14h:30 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Comper é condenado a indenizar cliente de VG acusada de ter furtado chinelo

A juíza Ester Belém Nunes Dias, da Primeira Vara Cível de Várzea Grande determino o pagamento a título de dano moral

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O Supermercado Comper foi condenado a pagar R$ 20 mil, a título de dano moral, a uma consumidora que foi acusada de furtar um par de chinelos. A decisão é da juíza Ester Belém Nunes Dias, da Primeira Vara Cível de Várzea Grande.

Na ação de indenização, a consumidora J.K.D.M. afirma que foi ao estabelecimento para fazer compras. Antes de entrar no local, o chinelo de sua amiga havia arrebentado. Por isso, entrou no supermercado e comprou um novo par. Logo após entraram no estabelecimento, e foram abordadas por seguranças.

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Na ação, a cliente alega que foi extremamente constrangida e foi levada à sala do gerente de forma agressiva e truculenta. Ao chegar à sala, ela conta que também foi acusada de ter furtado um celular, que estava no local.

A consumidora pediu para que o Comper fosse condenado por danos morais no valor de 400 salários mínimos, além de ressarcimento de R$ 1,3 mil pelos tratamentos médicos e psicológicos e despesas de R$ 780 com táxi.

Em defesa, o supermercado contestou os fatos e disse que não houve qualquer situação constrangedora ou indevida. Afirma que a cliente calçou o chinelo dentro do mercado antes de pagar e “que foi sim orientada de forma discreta e cortês para que mostrasse o cupom fiscal”, após o questionamento a cliente havia se exaltado e disse que era prima de uma gerente e que não precisava roubar.

Ao proferir sua decisão, questionou o valor pedido pela vítima de indenização. Para ela, o valor é exagerado e etrapola o bom senso.

"Tenho que o valor pleiteado na inicial, ou seja, R$ 400.000,00, é exagerado, como bem salientou a ré em sua defesa, uma verdadeira loteria, que exacerba até mesmo os padrões do bom senso, que dirá com relação aos precedentes jurisprudenciais, especialmente do STJ", cita a magistrada.

Ela ainda negou os pedidos quanto à restituição de valores com tratamento psicólogo e táxi, pois não viu embasamento legal, " visto que o tratamento psicológico não foi comprovado nos autos mediante laudo, etc, ou prova oral e ainda o nexo causal não foi comprovado na decorrência do acontecido. Quanto ao alegado custo de táxi, de R$ 780,00, também não foi comprovado".

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