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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

18 de Março de 2018, 16h:11 - A | A

GERAL / MASTER JÚNIOR

Colégio é condenado a pagar R$ 10 mil por humilhar aluna que atrasou mensalidade

Segundo o processo, professores cobravam a mensalidade dentro da própria sala de aula, além da aluna não ter acesso ao material didático .

RAFAEL DE SOUSA
DA REDAÇÃO



A Justiça condenou o colégio particular Master Júnior a pagar R$ 10 mil, mais juros e correção monetária, à família de uma aluna que teria sido humilhada por colegas e professoras por ter atrasado a mensalidade escolar, em 2011.

Na decisão, o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, acatou o argumento da defesa de que aluna – na época, com oito anos de idade – não tinha acesso ao material didático devido ao atraso no pagamento da mensalidade.

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Esse fato, segundo o processo, causou a cobrança do débito dentro da própria sala de aula, além de comentários maldosos por parte dos alunos o que causou muito constrangimento a menor.

“Narra que todos os dias ao ingressar em sala de aula a professora perguntava: ‘S..., seus pais sabem que você está sem material escolar?’, e esse questionamento era realizado na frente de todos os seus colegas, que brincavam e riam do problema enfrentado por ela”, diz trecho do documento.

Além do material escolar, o processo também destaca “que devido à mora dos seus responsáveis, foi impedida de realizar provas, de ter acesso ao seu boletim escolar, e ainda, não houve a disponibilização do material didático para que pudesse acompanhar os estudos, o que a fez perder o ano letivo, provocando o seu desinteresse nos estudos, razões pela qual, está fazendo tratamento com psicólogos”.

Porém, o colégio Master Júnior alegou que a ação não merece amparo porque cumpriu com seu dever de promover a aprendizagem da menor.

O requerido ofertou a contestação às fls. 47/61, argumentando que não merece amparo a alegação da requerente de que teria começado o ano letivo (2011) sem apresentar nenhum problema, isso porque, após a conclusão das atividades bimestrais, foram realizadas reuniões entre pais e professores, na qual entregaram, juntamente com o boletim, um “Relatório de Avaliação”, confeccionado pelos respectivos professores regentes, e se constatou, de fato, que os prejuízos causados no desenvolvimento escolar da requerente foi a sua falta de assiduidade à escola e de apoio extraclasse por seus genitores”, destacou trecho do processo.

No entanto, o magistrado considerou que mesmo os pais tendo ciência de que inadimplência ocasionaria o bloqueio dos materiais didáticos, a criança foi humilhada.

Contudo, embora os genitores da requerente tivessem conhecimento das cláusulas expostas no contrato que vinculavam a entrega do material didático ao pagamento das mensalidades anteriores, o inadimplemento por si só, não pode causar qualquer forma de cobrança vexatória ou pública a criança, que à época dos fatos contava com 08 anos de idade e cursava o 2º ano do ensino fundamental”, observa o magistrado.

Além disso, o juiz Bruno D’Oliveira Marques argumenta, ainda, que ficou “plenamente demonstrada à ocorrência das cobranças vexatórias perpetradas pela representante da instituição de ensino sobre a requerente, demonstrando uma conduta reprovável e indenizável, sobretudo se considerado que na hipótese, as cobranças foram efetuadas diretamente a uma criança, com apenas 8 anos de idade, que fora constrangida e humilhada durante as aulas diariamente e na presença dos demais colegas de sala”.

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