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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

26 de Setembro de 2019, 18h:00 - A | A

PODERES / DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO

TJ acolhe pedido do MPE e manda bloquear R$ 1,2 milhão de prefeito

O MPE destaca que Zé do Pátio teria direcionado uma licitação pra favorecer a Imamed que, segundo o órgão, não possuía qualificação técnica para prestação dos serviços.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



Por unanimidade, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) aceitou recurso do Ministério Público do Estado (MPE) e decretou o bloqueio de bens do prefeito de Rondonópolis (216 km de Cuiabá), Zé Carlos do Pátio (SD), outras três pessoas e uma empresa, no valor de R$ 1,2 milhão.

A decisão ocorreu após o MPE ingressar com agravo de instrumento que, em ação civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, indeferiu a liminar para determinar a indisponibilidade de bens de Zé do Pátio, do lobista Rowles Magalhães (que ficou conhecido como articuladores para a instalação do VLT), Valdecir Feltrin Stroessner Rodrigues Santa Cruz e da empresa Imamed Diagnóstico Médico Ltda.

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Segundo o Ministério Público, para atender demanda de exames de imagens para os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), alegando grande fila de espera, contratou sem licitação a empresa. No entanto, após instaurar inquérito civil, descobriu que a Imamed não preenchia a devida qualificação técnica para prestação dos serviços. 

No recurso o órgão ainda sustentou que a contratação foi ilícita e “decorreu de um arremedo de “credenciamento”, completamente ilegal e que não cumpriu os estritos requisitos para que fosse considerado válido” e destacou fortes indícios de dano ao erário devido “frente à renumeração percebida por serviços que sequer a IMAMED conseguiu provar ter prestado, ficando constatado um indevido e ilegal privilégio a ela concedido, na ordem de R$ 1.280.734,29”.

Por fim, o MPE assegurou nítida “contradição do entendimento e decisão proferida pela Juíza de Primeiro Grau, a qual ao passo que admite vislumbrar indícios de prática de improbidade administrativa envolvendo os agravados, todavia, por outro lado, indefere a indisponibilidade de bens destes, com fundamento já superado junto ao ordenamento jurídico de que não verifica a presença de fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação”.

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