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Cuiabá, 15 de Maio de 2024
15 de Maio de 2024

05 de Junho de 2019, 14h:39 - A | A

PODERES / POR UNANIMIDADE

TCE mantém veto a reajuste salarial de Emanuel e servidores de Cuiabá

Autorizado em ato administrativo municipal, em fevereiro deste ano, o salário do prefeito passou de R$ 23.634,10 para R$ 27.505,32, o que originou efeito cascata no reajuste dos subsídios dos ministros do STF de R$ 33.700,00 para R$ 39.293,32,

DA REDAÇÃO



O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso homologou cautelar concedida pelo relator das contas da Prefeitura Municipal de Cuiabá, conselheiro interino Moises Maciel, que determinou a suspensão do reajuste salarial do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) e dos servidores ativos e inativos.

Autorizado em ato administrativo municipal, em fevereiro deste ano, o salário do prefeito passou de R$ 23.634,10 para R$ 27.505,32, o que originou efeito cascata no reajuste dos subsídios dos ministros do STF de R$ 33.700,00 para R$ 39.293,32, publicado no Diário Oficial da União no dia 27 de novembro do ano passado.

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Na sessão plenária de terça-feira (04), o colegiado acompanhou voto do conselheiro relator, Moises Maciel, pela homologação. A medida cautelar foi publicada no Diário Oficial de Contas de 22 de maio.

O pedido de suspensão do reajuste foi feito pela Secretaria de Controle Externo de Atos de Pessoal do TCE, que verificou a majoração do subsídio do prefeito e o aumento da remuneração dos demais servidores municipais, sem autorização do Legislativo Municipal e incrementando a despesa de pessoal de forma irregular em R$ 2.186.120,30.

De acordo com as informações colhidas pela equipe de auditoria da Secex, a Secretaria Municipal de Gestão de Cuiabá emitiu no dia 13 de fevereiro deste ano, as ordens de serviço 01/2019 e 02/2019, determinando às secretarias adjuntas de Previdência e Gestão, que promovessem, com fundamento no art. 49, XI da Lei Orgânica do Município, o aumento automático do subsídio do prefeito municipal, e, consequentemente, a readequação da remuneração de servidores ativos e inativos ao novo teto remuneratório do funcionalismo público municipal.

Maciel ressaltou em sua decisão que "de acordo com o artigo 29 inciso V, da Constituição da República, a fixação do subsídio do prefeito está inserida entre as competências reservadas e privativas das câmaras municipais, ao passo que, atendendo ao princípio da simetria, a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 181 previu que compete às Câmaras Municipais aprovar a Lei Orgânica Municipal ", alertou.

O mesmo entendimento é da Secex Atos de Pessoal do TCE de que "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, sendo, inclusive, inconstitucionais normas infraconstitucionais que disciplinem o contrário da referida vedação ou que estabeleçam hipóteses permissivas diversas daquelas prescritas na Carta Magna", diz texto da representação de natureza interna movida pela Secex.

Incidente de inconstitucionalidade – Na sessão plenária, o conselheiro relator acolheu o parecer oral do Ministério Público de Contas e votou pela homologação da medida cautelar adotada singularmente e pelo acolhimento do incidente de inconstitucionalidade proposto, que seguirá seu trâmite processual.

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