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Cuiabá, 14 de Maio de 2024
14 de Maio de 2024

10 de Março de 2020, 07h:27 - A | A

PODERES / V.I DE R$ 35, 4 MIL

TCE diz que verba indenizatória para conselheiros e auditores não cria nova despesa para MT

Nota assinada pelos membros da Corte de Contas enfatiza que a criação da VI não criou despesas e só buscou regulamentá-la

DA REDAÇÃO



Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) afirma que o pagamento da verba indenizatória a conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas só começará a ser paga após a regulamentação dos critérios e requisitos necessários. O pedido de pagamento, classificado como reembolso, fica a critério de cada membro.

A criação da verba indenizatória foi aprovada na semana passada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, após dispensa de pauta. O projeto, do próprio TCE, prevê VI de R$ 35,4 mil a cada membro.

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Nota assinada pelos membros da Corte de Contas enfatiza que a criação da VI, que foi suspensa após decisão da Justiça, não criou despesas e só buscou regulamentar o pagamento, em lei específica.

Enfatiza que se houve vício formal, na lei ordinária estadual 11.087/2020, de 05/03/2020, publicada no DOE no dia 06/03/2020, “caberá aos legitimados questionar perante as autoridades competentes”.

O valor da indenização será de até um salário recebido pelos conselheiros, procuradores e auditores, que é de R$ 35,4 mil. Se somar a VI ao valor do pagamento mensal, eles receberão mais de R$ 70 mil ao mês.

O presidente do TCE terá indenização de 50% do salário, ou seja, R$ 17,7 mil.

Confira a nota na íntegra:

Os conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), cientes das responsabilidades perante o sistema "Tribunais de Contas do Brasil" - para cujo aprimoramento contribuíram efetiva e historicamente - dirigem-se à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon e ao Conselho Nacional de Presidentes do Tribunais de Contas do Brasil - CNPTC para esclarecer que:

1 - recentemente, o TCE-MT encaminhou ao Poder Legislativo estadual projeto de lei que visou regulamentar o pagamento de verba de natureza indenizatória, visando compensar os gastos e perdas no exercício de suas atribuições institucionais e de controle externo, paga a seus membros: conselheiros, conselheiros substitutos e procuradores de contas;

2 - a iniciativa não criou despesa, mas buscou tão somente regulamentar em lei específica e dar transparência à verba de mesma natureza paga anteriormente a membros do TCE-MT,  desde 2004, amparada em legislação que vinculava a  despesa àquela concedida a membros dos órgãos do poder legislativo, inclusive com previsão de valor superior ao limite que se busca estabelecer como teto no projeto de lei aprovado;

3 - o projeto de lei encaminhado ao parlamento se deu por autoridade competente, consoante previsão constitucional e jurisprudencial (originário do TCE-MT), de modo que qualquer modificação para a inclusão de matéria estranha ao projeto de origem ficou ao alvedrio do Poder Legislativo, consoante sua independência e autonomia institucional, prerrogativas indispensáveis ao exercício dos Poderes;

4 - se houve vício formal subjetivo quanto a dispositivo específico do projeto de lei aprovado, lei ordinária estadual 11.087/2020, de 05/03/2020, publicada no DOE no dia 06/03/2020, caberá aos legitimados questionar perante as autoridades competentes este ponto específico, nos termos do art. 14, inciso I da lei ordinária nacional 9.868/99;

5 - a concessão das referidas verbas indenizatórias somente ocorrerá após o estabelecimento, por ato normativo interno, dos critérios e requisitos necessários ao seu efetivo pagamento, cuja responsabilidade por requerer o reembolso ao órgão interno competente ficará a critério de cada membro;

6 - o TCE-MT enfatiza que a medida tem o como fundamento principal ampliar a legalidade, transparência, eficiência  e responsabilidade com o erário, em respeito e observância aos princípios constitucionais;

7 - o TCE-MT exige dos destinatários desta nota o respeito e a confiança na condução de sua política de gestão, de forma a proporcionar a cada Corte de Contas liberdade na condução de suas atividades frente às realidade locais e regionais de cada Estado Federado;

8 - por fim, reafirma-se, não se trata de iniciativa que visa estabelecer vantagem pessoal a cada membro, mas medida que viabiliza o trabalho digno e eficaz em uma realidade local que destoa de outras, de modo a impor ao gestor a concretização do princípio constitucional da isonomia, na sua dimensão material, motivo pelo qual roga razoabilidade e prudência em pré-julgamentos, notadamente quando se encontra em ambiente com membros que exercem o sacerdócio de decidir demandas essenciais ao exercício de uma cidadania plena.    

 

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Maria Auxiliadora 10/03/2020

É de uma falta vergonha na cara, de ética no trato com a coisa pública que deixariam riva com vergonha!!! É nojento que o servidores públicos que recebem entre 1800 a 9000 mil reais tenham que lutar para que o governador cumpra a lei e lhes conceda o RGA enquanto enche as burras dos conselheiros, auditores do TCE e dos seus secretários e adjuntos. Servidores, uni-vos ou MM vai comprar cada categoria responsável pela fiscalização na aplicação de recursos até o final de seu mandato. Não se esqueçam, o poder de persuasão ($) é ilimitado, ele conseguiu que dois juízes trabalhistas e leiloeiros fosse exonerados.

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