RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO
O ministro Dias Tofolli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que autoriza o pagamento de servidores aposentados do Estado de Mato Grosso de forma escalonada.
Tofolli avaliou que derrubar os pagamentos graduais provocaria um desequilíbrio financeiro nas contas do Estado.
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Decisão foi preferida no último dia 27 de novembro e circula no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (02). Em abril deste ano, conforme noticiado pelo , o ministro já havia mantido o escalonamento de maneira cautelar. Agora, decisão determina que a forma de pagamento seja mantida até o “trânsito e julgado”.
A determinação atende a um recurso do Estado contra um Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que proibia o pagamento de forma escalonada. O Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepo) e a Procuradoria Geral da República (PGR) são contrários ao escalonamento.
Toffoli justificou que apesar das ponderações da PGR e do Sindepo, proibir o escalonamento colocaria em risco à situação financeira do Estado.
“A lamentável e inegável situação de caos financeiro pela qual passa a maioria dos estados brasileiros, oriunda de situação de turbulência econômica, agravada pela frustração de receitas projetadas nas respectivas leis orçamentarias, impõe a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação deste quadro. Sob tal perspectiva, a presença do dano inverso não pode ser negligenciada, na medida em que a manutenção do calendário vigente de pagamento de vencimentos e proventos de aposentadorias e pensões, pode acarretar danos irreparáveis as já combalidas finanças dos estados”, justificou.
Para promover o escalonamento – que ocorre desde janeiro deste ano – o Estado alegou que há déficit nas contas da Previdência do Estado, no valor de R$ 1 bilhão.
A medida do escalonamento foi adotada tanto nos salários dos aposentados quanto dos servidores da ativa. A justificativa é o inchaço da folha salarial e falta de fluxo de caixa nos cofres do Estado.
Justamente por considerar a suspensão da medida do escalonamento perigosa, a decisão do ministro aponta que a definição do caso deve ser tomada somente após o ‘trânsito e julgado’.
“Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão, confirmando a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança no 1001086-45.2019.8.11.0000, em tramite no Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso, ate o trânsito em julgado da respectiva decisão de mérito a ser proferida naquela impetração”, determinou.