facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

18 de Março de 2017, 17h:00 - A | A

PODERES / MORREU QUEIMADO EM CELA

Juiz manda governo de MT indenizar em R$ 200 mil mãe de menor infrator

A denúncia aponta que o delegado deixou a unidade, em que o menor estava, trancada e saiu para comprar cigarros, quando ocorreu o incêndio

DA REDAÇÃO



O juiz Roberto Teixeira Seror determinou que o Estado de Mao Grosso pague R$ 200 mil em indenização para a mãe de um menor infrator, que morreu após um incêndio na cela em que ele estava, em delegacia da Polícia Civil em Cuiabá.

O fato aconteceu no 24 de julho de 2012 e a decisão foi dada no dia (8) de fevereiro deste ano, decretada pela da 5ª Vara Especializada em Fazenda Pública da Capital.

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

Segundo a denúncia da mãe, o incêndio aconteceu em uma cela temporária da Polícia Civil, no mesmo dias em que seu filho foi detido.

A denúncia aponta que o delegado plantonista saiu para comprar cigarros e deixou a unidade trancada, sem ninguém. O menor sofreu graves queimaduras, foi socorrido e encaminhado para uma unidade médica, mas morreu 12 dias depois.

Em seu requerimento, a mãe pedia a indenização de R$ 2 milhões de reais e, ainda, uma pensão equivalente a três salários mínimos para alimentação. Tal valor não foi acatado em juizo.

O Estado sustentou que não possuía responsabilidade sobre a ocorrência. O magistrado garantiu em sua decisão, que o menor sequer havia sido condenado pelo ato infracional cometido, estando detido apenas em prisão cautelar.

A decisão destaca que é dever do Estado zelar pela integridade do preso.

“Nesse contexto, necessário pontuar que o Estado não pode alegar a ausência de responsabilidade, posto que é seu dever zelar pela integridade física do preso, sendo que qualquer dano causado ao custodiado lhe gera o direito de ser indenizado”, diz trecho da decisão.

Seror também ressalta que houve um descaso em não ter nenhum servidor na unidade de segurança no momento do início das chamas.

“No momento do incêndio, não havia ninguém na delegacia, tamanho era o descaso das autoridades responsáveis com a segurança dos presos, bem como de toda a sociedade”, ressalta o magistrado na decisão.

“No momento do incêndio, não havia ninguém na delegacia, tamanho era o descaso das autoridades responsáveis com a segurança dos presos, bem como de toda a sociedade”.

Ainda conforme a decisão, o pedido foi parcialmente procedente e o valor foi estabelecido por meio de análise financeira do réu, nível de abalo e condição social.

“Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 200 mil a serem pagos à requerente a título de danos morais”, asseverou o magistrado.

Comente esta notícia