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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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25 de Setembro de 2019, 15h:00 - A | A

PODERES / IMPROBIDADE

Cepromat e ex-diretores são condenados por contratar servidores sem concurso

Evaristo Roberto e José Bussiki terão que pagar multa de R$ 10 mil enquanto Haroldo Alves terá que restituir os cofres públicos em R$ 4 mil.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou o Centro de Processamento de Dados do Estado (Cepromat), atual MTI (Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação), e seus ex-diretores-presidentes Evaristo Roberto Vieira Cruz, Haroldo Alves Campos e José Bussiki Figueiredo pela prática de improbidade administrativa.

A decisão está no Diário Oficial da Justiça que circula nesta quarta-feira (25). Eles foram condenados devido à contratação de servidores públicos sem a realização de concurso.

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A juíza determinou ao Cepromat, Evaristo Roberto e José Bussiki pagamento de multa civil de R$ 10 mil, cada. Já Haroldo Alves terá que pagar R$ 4 mil em multa. Além disso, eles estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios no prazo de três anos, suspensão dos direitos políticos pelo período de três anos e ao pagamento das custas processuais.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que os ex-diretores-presidentes não comprovam que a contratação dos servidores se deu somente para atender a necessidade temporária e emergencial.

A magistrada julgou parcialmente procedente os pedidos do Ministério Público do Estado (MPE) que ingressou com uma ação civil pública contra a Cepromat e seus ex-diretores-presidentes devido às irregularidades ao autorizarem a contratação de servidores sem concurso.

Segundo o MPE, os atos implicaram em lesão ao erário e, por isso, solicitaram que o órgão e seus ex-representantes fossem condenados a devolver aos cofres públicos todo o valor pago de salário e encargos sociais do pessoal contratado e mantido no Cepromat.

Ao analisar o caso, a juíza destacou que os ex-diretores-presidentes não comprovam que a contratação dos servidores se deu somente para atender a necessidade temporária e emergencial.

“Ao contrário, as contratações foram realizadas para atender a demandas ordinárias do órgão requerido Cepromat, ou seja, para a prestação de serviços permanentes, típicos, regulares e não extraordinários. Não se pode sequer cogitar que os requeridos, no exercício do cargo de direção do CEPROMAT, não tivessem conhecimento da necessidade da realização de concurso público, para provimento dos empregos públicos, após o advento da Constituição Federal de 1988”, diz trecho da decisão.

A magistrada ainda observou que embora as contratações tenham ocorridas de forma irregulares, o serviço foi efetivamente prestado.

“Assim, mesmo que os servidores tenham sido contratados de maneira irregular e, que tenha havido por parte dos requeridos a inobservância dos princípios que devem nortear a atividade do administrador público, tais fatos não permitem a condenação dos administradores ao ressarcimento ao erário”, disse.

“Julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os requeridos Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, Evaristo Roberto Vieira, Haroldo Alves Campos e José Bussiki Figueiredo, pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei”, determinou.

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