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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

16 de Julho de 2019, 13h:10 - A | A

PODERES / ACUSADO DE MACHISMO

AMAM defende juiz e diz que ele agiu com isenção em caso de estupro

O magistrado Jurandir Florêncio Castilho é acusado de abuso de autoridade e machismo após ter supostamente expulsado defensora de depoimento, o que é negado pela AMAM.

MAJU SOUZA
DA REDAÇÃO



A Associação Mato-Grossense de Magistrados (AMAM) veio a público prestar esclarecimentos, nesta terça-feira (16), sobre as acusações de abuso de autoridade e machismo, feitas contra o juiz Jurandir Florêncio de Castilho Júnior, da 14ª Vara Criminal de Cuiabá, pela defensora pública Rosana Leite Antunes de Barros.

"O magistrado apenas cumpriu com sua missão constitucional de analisar os incidentes processuais com isonomia e isenção, resguardando o sigilo processual que é garantido às partes", afirmou a AMAM em nota.

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A defensora, que é coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher em Mato Grosso, afirma que foi expulsa do depoimento de uma vítima estuprada pelo próprio pai. A situação aconteceu na tarde da última sexta-feira (12), no Fórum de Cuiabá.

A AMAM argumentou que mais de cinco mil audiências foram presididas pelo juiz nos três anos que atua como titular da Vara e nenhum membro da Defensoria Pública compareceu para acompanhar as vítimas.

"O magistrado apenas cumpriu com sua missão constitucional de analisar os incidentes processuais com isonomia e isenção, resguardando o sigilo processual que é garantido às partes", afirmou a AMAM em nota.

"Por fim, é bom ressaltar que em momento algum o magistrado “expulsou” a profissional da sala de audiência ou agiu com truculência", destaca trecho do documento.

De acordo com as informações divulgadas, o caso é da Comarca de Campo Grande (MS), onde ocorreram os fatos e, a ofendida foi inquirida por carta precatória.

O magistrado questionou Rosana Leite, que acompanhava a vítima maior de idade, se ela estava habilitada nos autos, que segundo nota teria dito que não. Ele também perguntou se ela possuía alguma designação especial para assistir a vítima em audiência, por não ser lotada na 14ª Vara Criminal, ao que também respondeu negativamente.

Ainda é explicado que o crime não se enquadra na Lei Maria da Penha, pois, não é considerado de gênero e sim abuso sexual.

"A 14ª Vara Criminal é designada para processos referentes a casos de abuso sexual de crianças, adolescentes e idosos. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que estes casos não são considerados crimes em razão de gênero. Portanto, no caso não se aplica a Lei Maria da Penha e sendo a vítima maior de idade a assistência por meio de advogado deve ser requerida através de habilitação nos autos", esclarece.

A nota afirma que diante dos fatos, Jurandir Florêncio sugeriu que a profissional acompanhasse o depoimento na condição de defensora do réu, pelo fato dele ser assistido pela Defensoria Pública e, ninguém havia se apresentado para o defender. Rosana teria se recusado.

Sendo assim, o magistrado deliberou que ela, por não estar habilitada nos autos, não poderia estar presente. A nota aponta que ela não estava cadastrada como assistente de acusação e estava fora da unidade que representa sem designação para atuar no processo, não havendo causa legal para o magistrado autorizasse o levantamento do segredo de Justiça.

A nota é assinada pelo presidente da AMAM, o juiz Thiago Abreu. 

"Infelizmente nesta data, esta defensora pública aqui também foi vítima de machismo, em razão de naquele lugar só caber à defesa para o réu e não para vítima, mesmo a Lei Maria da Penha dizendo o contrário”, conta Rosana, abalada.

O caso

Em entrevista na tarde de segunda-feira (15), Rosana Leite contou que foi procurada por uma jovem de 18 anos, que tinha sido estuprada pelo próprio pai na cidade de Campo Grande (Mato Grosso do Sul), quando ainda era menor. A vítima pediu para que a defensora a acompanhasse em um depoimento sobre o caso, que aconteceria em Cuiabá, cidade onde mora atualmente. A escolha de Rosana seria justamente pela sua forte atuação no combate aos crimes praticados contra mulheres.

Porém, a defensora foi impedida de acompanhar a vítima.

“Ele [juiz] disse que eu não deveria estar naquele lugar, pois não havia necessidade da minha presença. Insisti e expliquei sobre o artigo 27 e 28 da Lei Maria da Penha, onde a vítima tem direito de estar com a defensora que escolheu para acompanhar o depoimento. Ele [juiz] me falou que a única forma em que me aceitaria naquela Vara seria para defender o agressor”, afirmou Rosana.

Abalada com a situação, a defensora disse que em outros momentos ouviu termos do juiz como: “Eu não te conheço. Aqui você não defende mulher. Não vamos machucar a sua vítima”.

“Eu saí muito triste e tenho na defesa da mulher como um dos parâmetros da minha vida. Justamente em razão de tantas violências que vejo as mulheres passarem. Infelizmente nesta data, esta defensora pública aqui também foi vítima de machismo, em razão de naquele lugar só caber à defesa para o réu e não para vítima, mesmo a Lei Maria da Penha dizendo o contrário”, conta Rosana, abalada.

Veja nota na íntegra

RepórterMT/Reprodução

nota parte 1.jpg

RepórterMT/Reprodução

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Nota da AMAM

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Rui Negreiros 16/07/2019

aburso. DEFENSOR ATUA SEM PROCURAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. ANÁLISE REALIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. É função institucional da Defensoria Pública patrocinar tanto a ação penal privada quanto a subsidiária da pública, não havendo incompatibilidade com a função acusatória, mais precisamente a de assistência da acusação. 2. Não encontra amparo legal o pedido de trancamento parcial do feito, tendo em vista que o defensor público deve juntar procuração judicial somente nas hipóteses em que a lei exigir poderes especiais (arts. 44, XI, 89, XI, e 128, XI, da Lei Complementar n. 80/1994), o que não se verifica na situação em apreço. 3. É atribuição da Defensoria Pública examinar o estado de carência de seus assistidos. HC 293.979/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015

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