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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
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02 de Junho de 2012, 08h:45 - A | A

OPINIÃO / LICÍNIO CARPINELLI STEFANI

Tribunais de Contas

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI



Uma questão poderá emergir no cenário nacional e com muita  expressão e realce. Trata-se dos limites da competência dos Tribunais de Contas do País. Em outras palavras, mais acessíveis ao leigo, se os TCs teriam competência para julgar as contas dos executivos na esfera municipal, estadual e federal.

A questão vem aflorando com alguma abundância e o STF vem respondendo às indagações de forma pacificada. Cabe sobre o tema algumas considerações. AC.F. no seu artigo 31 e parágrafos se reporta à atuação dos Tribunais de Contas como órgão auxiliar do poder Legislativo no exercício do controle externo das contas do município.

O 1º situa o TC como órgão auxiliar da Câmara Municipal e por extensão do poder Legislativo e o 2º disciplina a forma dessa atuação coadjuvante ao prescrever a obrigatoriedade do prévio parecer,
o qual somente poderá ser rejeitado por decisão soberana de dois terços, 2/3, dos membros da Câmara Municipal. Subentende, tanto em relação ao TC como a CM, o seguinte procedimento: a) parecer prévio apenas opinativo do T.C.; b) remessa a C.M. do Parecer; c) Apreciação das Contas pela Câmara Municipal; c) Faculdade de rejeição do parecer do TC por 2/3 dos membros integrantes da Câmara Municipal.

Esse vem sendo o entendimento do STF, dos quais se pode extrair as seguintes lições: ministro Celso de Mello, Recl. 10455-CE, DJU 23.05.2.012: (transcrevo) ‘órgão competente, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo somente pode ser em nosso sistema constitucional positivo, no que se refere ao presidente da República, aos governadores e aos prefeitos municipais o poder Legislativo, a quem incumbe exercer com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional
e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativa.

Somente a Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - assiste à indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo prefeito  municipal...‘

O julgado faz referência ao acórdão do RE. 132.747/DF, da relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual este, preteritamente, endossara o entendimento de que as contas dos Executivos federal, estaduais e municipais se submetem ao crivo do Legislativo e não do TC a quem denomina de órgão administrativo.

Na Recl.13292, STF, DJ 23.04.2.012, apresentado por ex-prefeito, o ministro Gilmar Mendes de igual forma acolheu a reclamação, endossou os fundamentos expendidos na Recl. 10445 e no RE 132.747/DF, e reiterou o entendimento de caber ao poder legislativo a apreciação das contas públicas do presidente da República, dos governadores e prefeitos municipais. Sobre as contas prestadas pelo prefeito municipal foi  enfático ao proclamar da competência da Câmara de Vereadores e não ao TC ao qual apenas cabe apresentar parecer técnico.

Ainda desses julgados se evidencia tratar-se de matéria proclamada pelo STF de repercussão geral de questão constitucional, conforme RE 597362 RG/Bahia, o que torna vinculante as decisões das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI- 849/MT e 3.175/T para todo o país, e por essa circunstância, na hipótese de desrespeito à autoridade decisória, maior, poderá ser tratada diretamente na forma reclamatória ou cautelar diretamente junto à Corte Suprema.

Assim, a substituição do Poder Legislativo no julgamento das contas em qualquer esfera, municipal, estadual e federal, pelos TCs, importará no desrespeito à autoridade decisória da Corte Suprema.

Ressalvo, ainda, que referidos julgados tanto se referem às contas do exercício financeiro prestadas pelo executivo como as de gestão, citando o STF, neste aspecto os julgados do TSE objeto do Resp. 33.747 no AgR/BA, Resp. 29.1117/SC e RO 1.247/GO.

Traduzindo tudo numa linguagem mais acessível ao leigo: interpretando as regras constitucionais do art. 31 e seus parágs.,o STF proclamou da competência exclusiva das Câmaras de Vereadores,
Assembleia Legislativa e Câmara Federal para julgar as contas, tanto do exercício financeiro como de gestão, dos respectivos chefes do Executivo, cabendo aos TCs o papel de auxiliar, apresentando parecer técnico-jurídico, mas, apenas de caráter opinativo, mas, não com o poder de, por si só, proclamar inelegibilidade.

Depreende-se, ainda, que construção regimental ou outra, de separar as contas do exercício financeiro com as de gestão, não fazem por deslocar o julgamento indelegável do Poder Legislativo.

A palavra final da inelegibilidade decorrerá após o julgamento do órgão representativo, o qual poderá desacolher o parecer prévio. Ainda proclamou o STF da indispensabilidade do julgamento e da indelegabilidade dessa atuação exclusiva.

Sem dúvida, a questão é apaixonante e de muito realce, com efeitos retumbantes na esfera política, e certamente muito ainda se falará e se ouvirá sobre o tema.

*Licínio Carpinelli Stefani é desembargador aposentado e advogado.

A redação do RepórterMT não se responsabiliza pelos artigos e conceitos assinados, aos quais representam a opinião pessoal do autor.

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