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Cuiabá, 13 de Maio de 2024
13 de Maio de 2024

07 de Maio de 2012, 08h:44 - A | A

OPINIÃO / LICÍNIO CARPINELLI STEFANI

O STJ e os juízes de MT

LICÍNIO CARPINELLI STEFANI



Os magistrados do Estado de Mato Grosso submetidos à investigação no Colendo Superior Tribunal de Justiça, STJ, distribuída sob nº 607/MT, cujo Relator vem a ser o ministro João Otavio Noronha, vão sendo seguidamente excluídos da investigação concluindo-se pela inexistência da prática do crime de peculato.

Primeiramente, houve promoção Ministerial pelo arquivamento da investigação em relação ao desembargador Carlos A. A. da Rocha. Na sequência postulou o Ministério Público Federal a exclusão dos desembargadores José T. Cury e Mariano A. R. Travassos entendendo-se pela carência da prova incriminatória além de reconhecer não fazerem parte da Maçonaria e sequer a ela terem feito qualquer contribuição, sendo o fato em relação a eles penalmente atípico. Por isso, pleiteou o arquivamento da investigação com relação a referidos magistrados.

Relativamente a magistrada Maria C. de O. Simões, também se concluiu pela inexistência de prova, que comprovasse sua participação em qualquer conluio para pagamentos indevidos e a transferência de valores para a loja Maçônica. De igual forma se entendeu em relação às denunciadas juízas Juanita C. da S. Duarte e Graciema R. de Caravelas.

Ainda não houve a decisão final do insigne ministro relator, mas induvidosamente todos serão excluídos da investigação, pois o pedido foi formulado pelo autor da ação o subprocurador da República Francisco Dias Teixeira e está datado de 08 de abril de 2.011. Se o autor do pleito não vê elementos ilícitos, figura penal típica, nexo causal entre seus atos de forma a configurar qualquer crime como prosseguir-se na investigação.

Em relação ao magistrado Irênio L. Fernandes concluiu-se que os atos debitados a este não perfazem qualquer tipo penal e não se obteve prova de que tivesse praticado qualquer ilícito penal quer na condição de magistrado quer na condição de pessoa comum.

Assim concluiu o subprocurador da República, Francisco D. Teixeira pelo arquivamento da investigação em relação a todos estes últimos. Induvidosamente, o parecer Ministerial é alvissareiro não somente para os denunciados, mas para todo o Poder Judiciário.

Demonstra-se, que nosso Judiciário é composto numa maioria bem expressiva de julgadores dedicados, íntegros, sendo uma minoria ínfima como sucede em todas as profissões, de destoantes os quais irradiam uma nódoa pérfida, que acaba atingindo toda instituição.

Estes derradeiros devem ser rigorosamente investigados e apenados e afastados das funções judicantes, se for o caso, pois, é injustificável a utilização do seu saber para benefícios pessoais. E o poder necessita dos primeiros pela sua experiência, labor e serviço público que bem prestam ao usuário.

Outrossim, por mais que falem, digam, e ainda respeitando os julgados superiores, não vejo, na minha visão, como possa se acoimar de ilícito empréstimos pessoais de valores cuja licitude depois se comprovou, para um órgão criado com autorização federal. Seria como colocar restrição na regra constitucional da limitação do uso e gozo de valores patrimoniais impedindo o titular da destinação lícita a seu crivo.

Tanto se criticou os magistrados excluídos, tanto se radicalizou em termos de noticiário e agora, não seria hora, em alguns setores da imprensa, do reconhecimento de um equívoco, de uma ‘mea culpa‘, enfim?

Na verdade, o CNJ é indispensável para o Judiciário e para o país, e merece nosso maior respeito e apoio, mas, é absolutamente necessário, que suas decisões sejam passíveis de recurso como sucede com todos os Tribunais incluso o STF. Das decisões deste cabe embargos naocorrência de divergência e das decisões do CNJ recurso algum é admissível!

Aliás, é cláusula pétrea da CF inserida no inciso XXXV, artigo 5º, não serem excluídas da apreciação pelo Judiciário da possível lesão ou ameaça a direito e como se vê tal regra não está totalmente sendo exercida, pois não será através do limitado Mandado de Segurança onde não se admite reavaliação da prova, que se assegurará a plenitude da defesa dos denunciados, por, isso espera se uma reforma do Judiciário onde se contemple a possibilidade de recurso a decisões de todos os tribunais.

Assim só se aprimorará as instituições e se evitará, embora se ressalve se tratar de hipótese de esferas distintas, no caso a civil e a penal, a possibilidade da ocorrência de decisões conflitantes nos Tribunais Superiores.

*Licinio Carpinelli Stefani é desembargador aposentado e advogado em Cuiabá.

A redação do RepórterMT não se responsabiliza pelos artigos e conceitos assinados, aos quais representam a opinião pessoal do autor.

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