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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
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08 de Maio de 2012, 08h:25 - A | A

OPINIÃO / LUIZ FLÁVIO GOMES

O Juiz penal e a demanda social de vingança

LUIZ FLÁVIO GOMES



Quanto mais aberrante o crime, quanto mais insegurança coletiva e quanto maior a espetacularização midiática do medo, mais pressão se exerce contra o juiz. Se ele atende a força midiática e vingativa, seguramente se alinha com o Estado de Exceção e se afasta do Estado de Direito vigente, que ele jurou cumprir quando assumiu sua função. Se ele não se dobra à demanda populista e midiática de maior rigor penal, nitidamente se distancia da “sociedade”, tendo que proferir uma sentença “contramajoritária”.


O casamento entre a Justiça penal democrática e garantista e a sociedade populista está cada vez mais em crise, porque a população em geral e a mídia querem vingança, não justiça, exemplaridade, não equilíbrio, rigor máximo, não proporcionalidade, degradação, não recuperação, castigo cruel, não ressocialização.


A resposta dada pela Justiça penal ora desagrada a sociedade, incrementando seu índice de desconfiança, ora desrespeita o Estado de Direito, o que significa fortificar o veneno da insegurança, que pode aniquilar a nação (a democracia) a médio ou longo prazo. Compete ao juiz atual (chamado de juiz Hermes, em razão da complexidade das suas funções) fugir de qualquer tipo de contaminação, para cumprir rigorosamente os ditames do Estado de Direito, ou seja, do “rule of law” (princípio da legalidade, que hoje deve ser atualizado para compreender a lei, a constituição e os tratados internacionais).


Sua legitimidade não decorre do consenso popular ou majoritário, quase sempre vingativo, sim, da confiança que transmite no exercício da função de assegurar a plena eficácia dos direitos e das garantias do cidadão, incluindo especialmente os mais débeis, sobretudo diante do poder punitivo, que tende sempre a ser abusivo (Ferrajoli).


No Estado democrático de Direito os juízes precisam ser livres, para que possam cumprir com razoabilidade e equilíbrio a difícil tarefa de fazer incidir o direito justo em cada caso concreto. Nenhum poder externo (nem interno) pode legitimamente interferir na função do juiz, que está regida pelo cumprimento do Estado de Direito vigente, mesmo que contrariando - às vezes – a maioria.


A sociedade tem a expectativa e o direito de contar com uma Justiça independente, capaz de proferir decisões não submetidas a pressões, sobretudo as midiáticas. A forma republicana adotada pela nossa Constituição garante para todos nós uma Justiça independente, não sendo válido qualquer tipo de interferência que possa fazer ruir os alicerces da prudência, serenidade e retidão que devem nortear as decisões judiciais.


*Luís Flávio Gomes – jurista e cientista criminal

A redação do RepórterMT não se responsabiliza pelos artigos e conceitos assinados, aos quais representam a opinião pessoal do autor.

 

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