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Cuiabá, 04 de Maio de 2024
04 de Maio de 2024

22 de Abril de 2024, 09h:50 - A | A

OPINIÃO / JOSÉ ANTONIO ROSA

Como fazer a pré-campanha sem desrespeitar a lei



Com a minirreforma eleitoral de 2015, que alterou substancialmente os períodos de campanhas eleitorais, reduzindo esse prazo de 3 meses para 45 dias, abriu-se uma nova perspectiva para a realização das chamadas pré-campanhas eleitorais. Tudo o que era proibido anteriormente passou a ser permitido, mas há que tomar alguns cuidados para não incorrer em multas, e até em pedidos antecipados para não registrar candidaturas.

A alteração da Lei eleitoral permitiu desde então, que os candidatos aos diversos cargos e neste ano de 2024, eleições para prefeito e vereadores, podem fazer a pré-campanha eleitoral divulgando seu nome, expondo plataforma eleitoral, pelos meios de comunicação, rádio e tv, através de entrevistas, as empresas de Rádio e TV, devem observar a isonomia da participação dos candidatos em seus telejornais ou radiojornalismo, e pelas mídias sociais através da internet.

“O pré-candidato não pode pedir voto nesse período, mas pode reunir com seguimentos sociais para expor seu programa de trabalho ou plataforma, dessa forma angariando reconhecimento publico e debatendo com a população suas propostas políticas”
O pré-candidato não pode pedir voto nesse período, mas pode reunir com seguimentos sociais para expor seu programa de trabalho ou plataforma, dessa forma angariando reconhecimento publico e debatendo com a população suas propostas políticas.

Ainda pode realizar congressos, seminários, encontros para debater ideias de candidatos ou candidato, programa de governo, debates sobre alianças partidárias com vistas às eleições. A organização de seminários partidários com a divulgação dos nomes dos pré-candidatos e com divulgação intrapartidária, e divulgação pelos meios de comunicação e internet. As divulgações pela internet só podem acontecer na plataforma do próprio candidato, ou de partidos políticos, e deve ser observado todas as regras do período eleitoral, e sendo proibido a contratação de pessoa jurídica ou pessoa física para a divulgação de qualquer material de pré-campanha eleitoral.

O posicionamento pessoal e sua visão sobre política, pode ser divulgado por qualquer meio de comunicação, tais como: redes social, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos, e ainda em shows, ou qualquer tipo de evento artístico, desde que permitido pelos organizadores e sem o pedido de voto. O impulsionamento da divulgação na internet desde que não tenha pedido de voto pode ser feito pelo partido político ou pelo próprio candilado e em seu nome pessoal, sempre observando as regras do período eleitoral e o gasto deve ser mínimo, além de transparência nos valores aplicados.

Aos parlamentares candidatos à reeleição ou candidatos à outro cargo, é permitido a divulgação dos trabalhos e debates parlamentares, sem que haja pedido de voto, e neste caso e em outros de divulgação não é permitido compra de espaços para divulgação nos veículos de comunicação. Ainda nesse período a partir de 15 de maio pode-se iniciar a arrecadação para a campanha observada a regra legal, através das “vaquinhas virtuais” com divulgação via internet e podendo divulgar a plataforma do candidato posicionamento político, seus principais objetivos ao lançar sua candidatura, e reforçando a proibição do pedido do voto.

Os candidatos à qualquer cargo político que seja titular de programa de Rádio e Televisão, fica proibido de divulgar nesses programas ou jornalismo seus ideais ou plataforma política ou mesmo divulgar a sua candidatura. Por fim nunca é demais reforçar que os gastos com seminários, congressos, grandes reuniões políticas, eventos com vistas a elaboração de programa de governo, todo e qualquer gastos com locação de espaço, devem ser pagos pelo partido político, observando a proibição de doação de pessoa jurídica.

José Antonio Rosa é advogado especialista em direito eleitoral e eleições

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