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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

21 de Maio de 2019, 08h:34 - A | A

OPINIÃO / VICTOR MAIZMAN

Ainda sobre o STF

Há decisões que mais atendem certas conveniências do que o direito propriamente dito



Ao acompanharmos as sessões do Supremo Tribunal Federal, em especial pelas transmissões ao vivo conforme disponibilizadas na rede mundial da internet, vimos cada vez mais que as decisões são tomadas com respaldo a fundamentos divorciados dos ensinamentos jurídicos difundidos pelos doutrinadores clássicos, ou seja, denota-se que cada vez mais o STF vem aplicando aqueles princípios que mais se amoldam a determinada conveniência, fazendo preponderar o entendimento que a contemple.

Para exemplificar no campo penal tivemos a mudança de entendimento secular do Supremo quanto a prisão após a decisão condenatória proferida por Tribunal de Segunda Instância.

No caso, tanto a doutrina jurídica, como o próprio STF, sempre entendeu que o condenado apenas poderia cumprir a pena após esgotado todos os recursos cabíveis perante os Tribunais Superiores.

Todavia, houve a mudança de entendimento onde prevaleceu o fundamento de que a morosidade decorrente dos recursos interpostos pelos condenados resultaria numa verdadeira injustiça.

Assim, prevaleceu esse entendimento sobre o princípio da inocência, cuja regra impõe que ninguém será considerado culpado antes de esgotado todos os recursos cabíveis.

No campo tributário, também vislumbramos decisões que mais atendem certas conveniências do que o direito propriamente dito.

Para exemplificar, o STF decidiu, contrariando os ensinamentos dos mestres doutrinadores e da própria jurisprudência da Corte, que é constitucional a regra prevista no Código de Trânsito Brasileiro que vincula o pagamento do IPVA como condição para expedição do Certificado de Licenciamento.

Ora, de acordo com o tradicional entendimento do STF, a cobrança do tributo apenas pode ser efetivada através de processo administrativo ou judicial, sendo vedada condicionar o seu pagamento mediante outros expedientes coercitivos, à exemplo do exemplo citado.

Porém, o STF entendeu que se não for validada a regra que condiciona a expedição do certificado de licenciamento ao pagamento do imposto, o Estado terá dificuldade de arrecadar tal tributo, tornando-se muito onerosa a cobrança pela via judicial.

Então decidiu-se pela conveniência do Estado arrecadador em detrimento mais uma vez dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.

Como não há mais recurso depois de esgotada a instância do STF, espera-se que o mais breve possível tal critério de conveniência seja revisto pela própria Corte, devendo preponderar assim, os conceitos e fundamentos jurídicos ensinados pelos doutrinadores e amplamente difundidos no meio acadêmico.

VICTOR HUMBERTO MAIZMAN é advogado, consultor jurídico tributário e professor de Direito Tributário.

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