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Cuiabá, 26 de Abril de 2024
26 de Abril de 2024

05 de Agosto de 2020, 08h:07 - A | A

OPINIÃO / IRAJÁ LACERDA

A eficiência na administração pública

Na busca por essa administração eficiente, voltada para o povo e pelo povo, uma série de aspectos acaba frustrando esse objetivo, como excesso de burocracia, imoralidade e corrupção



O principio da eficiência é uma busca constante por todos os tipos de organização, entretanto, por atuar em áreas primordiais da sociedade, como educação, cultura, saúde e segurança, a administração pública tem o dever executar estes serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional. Na busca por essa administração eficiente, voltada para o povo e pelo povo, uma série de aspectos acaba frustrando esse objetivo, como excesso de burocracia, imoralidade e corrupção.

Com origem no direito privado, o princípio da eficiência passou a ser utilizado no poder público somente com a chamada reforma administrativa. A Constituição Federal previa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, a eficiência também entrou na lista de princípios a ser seguidos pelos gestores públicos.

Para que uma administração pública seja eficiente é necessário que o sistema de controle interno seja estruturado. Os órgãos públicos têm a necessidade de medir sua eficiência operacional, avaliar os serviços prestados e disponibilizar informações exigidas pela lei da transparência, por exemplo, que é uma importante ferramenta na construção de uma gestão pública mais eficiente.

Nesse sentido, a gestão de processos também é bastante eficaz, já que compreende todo o trabalho executado para entregar o produto ou serviço ao cidadão. Além da padronização de processos, a adoção de indicadores de desempenho auxilia no monitoramento da execução de contratos e na identificação de possíveis desvios, facilitando a identificação de erros e acertos nas atividades desempenhadas.

Com a mensuração desses resultados é possível diagnosticar falhas, monitorar o desempenho de gestores e servidores e estabelecer planejamentos futuros. Ou seja, é preciso fazer um diagnóstico, traçar o objetivo, o caminho a ser percorrido, as ações necessárias para atingi-lo e o monitoramento do que foi realizado. Por isso, antes de tomar qualquer decisão, o gestor público deve avaliar se aquela atitude será questionada em um tribunal de contas, por exemplo, pois poderá ser responsabilizado judicialmente por sua decisão.

No ordenamento jurídico brasileiro existem legislações bastante complexas destinadas à gestão pública, como por exemplo, a Lei nº 8.666/1993, que trata das licitações e contratos públicos e a Lei nº 8.429/1992, que trata da improbidade administrativa. São leis com normas rigorosas que têm a finalidade de garantir a lisura na gestão pública, pois estabelece critérios que restringem as ações dos gestores públicos.

Para que o Brasil apresente um desempenho eficiente na gestão pública ainda são necessárias mudanças profundas, principalmente na cultura do serviço público. É certo que essa transformação é benéfica para todos, pois o gestor que desempenha o seu papel de forma correta e assertiva é reconhecido pela sociedade, assim como os servidores públicos. E na ponta está o cidadão, que com uma gestão eficiente dos recursos públicos tem o seu direito garantido e respeitado, podendo usufruir de serviços dignos e de qualidade.

Irajá Lacerda é advogado, atualmente ocupa o cargo de chefe de gabinete do senador Carlos Fávaro. Presidiu a Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e a Câmara Setorial Temática de Regularização Fundiária da AL-MT. E-mail: irajá[email protected]

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