facebook-icon-color.png instagram-icon-color.png twitter-icon-color.png youtube-icon-color.png tiktok-icon-color.png
Cuiabá, 15 de Maio de 2024
15 de Maio de 2024

21 de Agosto de 2019, 15h:21 - A | A

PODERES / MÃO LEVE SOBRE TRILHOS

Consórcio VLT tenta retomar contrato e é barrado pelo STJ

A obra, contratada pelo governo de Silval Barbosa, encerrado em 2014, está parada desde dezembro daquele ano e se transformou eu símbolo da corrupção daquele governo. Contrato foi rescindido pelo governo de MT

KAROLLEN NADESKA
DA REDAÇÃO



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a concessão do pedido de efeito suspensivo para ‘anular’ a rescisão contratual entre Consórcio VLT e o Estado de Mato Grosso. A decisão é do presidente da Corte Superior, ministro João Otávio de Noronha.

O grupo, representado pelas empresas C R Almeida S/A – Engenharia de Obras, Santa Bárbara Construções, CAF Brasil Indústria e Comércio S/A, Magna Engenharia LTDA e Astep Engenharia LTDA, buscava efeito suspensivo a ordinária em mandado de segurança interposto contra o acórdão firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a manutenção da rescisão do contrato da obra de forma unilateral pelo Governo do Estado.

>>> Clique aqui e receba notícias de MT na palma da sua mão

No entanto, na mesma decisão consta que o Governo fez alguns apontamentos de ilegalidades, diversos indícios de desvio de finalidade, e logo os elementos resultaram na Operação Descarrilho, da Polícia Federal.

O contrato do Consórcio com o Governo foi firmado em 2012, na gestão Silval Barbosa, porém, o projeto físico da obra só iniciou em 2013, e até o momento não foi concluído.

Em 2017, o Estado levou ao conhecimento da Justiça a alegação de que as empresas não haviam cumprido com o prazo estabelecido em contrato e pediu multa no valor de R$ 147 milhões.

Por outro lado, agora, o Consórcio VLT tenta reverter a decisão do TJ alegando que, “a qualquer momento, o Estado poderá lançar mão de instrumentos tendentes a concretizar a cobrança dos valores aplicados a título de multa e indenização”.

Em tese, o relator entendeu que não cabe acatar o recurso por parte das empresas, pelo fato de a mesma representante jurídica não se atentar para o prazo de ingresso de recurso na Corte Superior.

“Na espécie, o recurso ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente pedido de tutela provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local”, consta na decisão.

Comente esta notícia