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Cuiabá, 12 de Maio de 2024
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02 de Abril de 2019, 19h:00 - A | A

PODERES / POR UNANIMIDADE

TJMT anula júri que condenou Arcanjo a 44 anos de cadeia por morte de radialista

Além do ex-bicheiro, a decisão também beneficia o ex-policial Célio Alves de Souza e Júlio Bachs Mayada condenados a mais de 40 anos de cadeia

MARCIO CAMILO
DA REDAÇÃO



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou o júri popular que condenou o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro a 44 anos e dois meses de prisão pelos assassinatos do radialista Rivelino Jacques Brunini e o segurança Fauze Rachid Jaudy Filho, além da tentativa de homicídio de Gisleno Fernandes. Os crimes ocorreram em 2002 por causa de uma disputa envolvendo o jogo do bicho no Estado. Brunini foi morto durante o dia, no meio da rua, em plena avenida do CPA. 

A decisão de anular a condenação foi proferida nesta terça-feira (02) durante sessão da turma de magistrados da Primeira Câmara Criminal, que seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, o desembargador Paulo da Cunha.

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Além de Arcanjo, também foram beneficiados no processo o ex-policial Célio Alves de Souza, condenado pelo homicídio de Brunini a 46 anos e 10 meses de prisão; e Júlio Bachs Mayada, que pegou 41 anos.

Em seu voto, o relator entendeu que houve um erro de acusação da promotoria do Ministério Público Estadual (MPE), que disse que ao cometerem o assassinato, os réus praticaram um “dolo eventual” – que é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzir.

“Desse modo, o entendimento do Conselho de Sentença de que os apelantes mataram uma vítima e tentaram matar a outra, agindo por dolo eventual, não encontra respaldo no conjunto probatório, se mostrando manifestamente contrário à prova dos autos”, ressaltou o desembargador Paulo da Cunha.

Com isso, um novo júri (ainda sem data marcada) deve ser realizado para julgar novamente Arcanjo, Célio e Júlio. Eles podem ser condenados novamente ou inocentado do crime de assassinato. 

“À vista do exposto, reconheço, de ofício, a existência de nulidade absoluta atinente à quesitação de dolo eventual, nos termos do parágrafo único do art. 564 do CPP, e declaro nulo os julgamentos de Célio Alves de Souza, Júlio Bachs Mayada e João Arcanjo Ribeiro, com fundamento no art. 593, III, ‘a’, do CPP, para que outro seja realizado com a observância necessária à denúncia oferecida pelo Ministério Público e acolhida em sede de pronúncia”, o magistrado.

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