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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

10 de Junho de 2011, 14h:03 - A | A

CIDADES /

Candidato é barrado em concurso público por ter sido citado em inquérito



DA REDAÇÃO 09h10

Morador de Vila Bela da Santíssima Trindade, A.R.F.C. se inscreveu no Concurso Público realizado pelo Estado de Mato Grosso em setembro de 2009 para concorrer a uma vaga de Agente Prisional. O candidato foi aprovado até a 4ª fase (exame físico) do certame, estando apto para participação da 5ª etapa, (Investigação Social).

Ao alcançar a 5ª fase da seleção, o candidato foi considerado não recomendado, sob a alegação de que, ao preencher o questionário de investigação social, omitiu o fato de figurar como suspeito em um inquérito policial instaurado para investigar seu envolvimento no crime tipificado no artigo 351 do Código Penal, de promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa.

Ocorreu que quando exercia a atividade de Agente Prisional, por contrato temporário na cadeia pública daquele município, no ano de 2004, houve uma fuga de dois detentos e em seguida foi instaurado Inquérito Policial para apurá-la.

Por prestar serviço naquele dia, A.R.F.C. foi chamado pela autoridade policial e prestou esclarecimentos sobre a fuga. Após dar explicações nunca mais foi procurado pela autoridade policial e nem ficou sabendo que tinha sido citado no inquérito.

Certidões atestavam que ele não respondia a nenhum processo tanto na esfera cível quanto criminal. Somente com a negativa de continuar concorrendo à vaga foi que o candidato soube de tal inquérito.

Diante da situação, o concorrente decidiu procurar a Defensoria Pública daquela Comarca para reivindicar o direito à vaga. A alternativa foi ajuizar um Mandado de Segurança com pedido de Liminar contra ato omissivo do Secretário de Justiça e Direitos Humanos Paulo Inácio Dias Lessa.

"É inadmissível imaginar que todos os candidatos a concurso público, tenham que correr delegacia por delegacia para procurar saber se em algum de seus depoimentos prestados, foi arrolado como indiciado ou não. O que se exige são as certidões negativas, e isto, o impetrante fez", explica o Defensor Público Rodrigo Eustáquio Ferreira.

As providências tomadas devem ao candidato o direito de passar para a próxima fase e lembrar a administração que todos os seus atos devem ser expressamente motivados e dentro da legalidade, sendo que deveria constar em referido edital.

"A suspensão do direito à nomeação em virtude da existência de certidão negativa de antecedentes criminais, no caso em apreço, violou direito líquido e certo do impetrante, pois afronta o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), vez que o processo crime ainda está em andamento", reforçou o Dr. Rodrigo Ferreira.

O referido inquérito não chegou sequer a ser finalizado, não havendo indiciamento por parte da polícia, denúncia pelo MP ou qualquer tipo de processo judicial ou administrativo.

A argumentação jurídica, desenvolvida pelo Defensor Público em conjunto com o assessor jurídico Wemerson Antônio de Oliveira destaca, ainda, que "a ampla acessibilidade aos cargos públicos por todos aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei é princípio decorrente dos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade".

A ação, que tramita em 2ª instância no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, teve o pedido deferido liminarmente, garantindo, assim, que o candidato continue participando do concurso público.

(Com assessoria)

 

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