LICÍNIO CARPINELLI STEFANI
Tenho recebido um número significativo de e-mails sobre os temas publicados nas segundas-feiras no jornal, mas o que mais me impressiona são as abordagens bem mais numerosas ocorridas durante a semana nos shoppings, supermercados e outros lugares de pessoas, muitas das quais se situando na reportagem pedem esclarecimentos extras.
Alguns acabam vindo ao escritório com documentos pessoais para o trato de situações especiais. Vou procurar responder as questões mais indagadas: sobre o servidor público: sim, o servidor público não tem direito à imutabilidade do seu regime jurídico.
Em linguagem popular, isto significa que o administrador, o gestor de despesas, pode alterar seu regime jurídico de proventos, o que sucede comumentemente com os novos planos de cargos, carreiras e salários, mas o que é vedado é a redução dos seus vencimentos.
Neste aspecto há uma vedação constitucional a favor do servidor efetivo, fazendo com que seu direito adquirido seja respeitado. No concernente ao aposentado, após o registro de sua aposentadoria, o ato tornou-se perfeito, consolidado, e somente judicialmente, em regular processo, com a participação da parte, provas e regular sentença, poderá ser alterado.
Decisão monocrática administrativa de qualquer gestor, sem a participação do servidor, é ilegal e pode ser questionada judicialmente, restaurando os valores originais. Competência do Tribunal de Contas: Depois do meu último artigo publicado, diversos políticos fizeram perguntas, choveram telefonemas e, portanto, vão aqui alguns esclarecimentos complementativos.
Da pesquisa jurídica que efetuei e constatei a existência de diversos julgados do STF da lavra dos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ayres Brito e Eros Grau, no sentido de que as contas dos políticos, no caso, os prefeitos municipais, governadores e presidente da República, devem ser julgadas pelo Legislativo, no caso, pela Câmara de Vereadores, Assembleia Legislativa e Câmara Federal.
Os julgados da mais alta Corte de Justiça tanto se referem às contas do exercício financeiro como as de gestão e lecionam no sentido de que ao Tribunal de Contas, em se tratando dos Executivos, sua atuação deve ser de forma subsidiária ao Poder Legislativo, apresentando parecer prévio sobre as contas e de aspecto apenas opinativo.
Resoluções, portarias, normas regimentais, não podem autorizar ou delegar competência diversa, pois, a competência prevista é a constitucional, preconizada na Carta Federal. Ao legislativo caberá acolher ou rejeitar, com 2/3 dos votos dos membros do Colegiado, o parecer do TC.
Assim, a palavra final da inelegibilidade é do Poder Legislativo. Como se trata de tema de repercussão, os julgados têm efeito vinculante em todo território nacional. A questão certamente será aprofundada quando houver algum questionamento de algum político local que se sinta prejudicado. Proliferação das Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa: lamentavelmente se propõem ações sem um estudo mais aprofundado e na mesma vala se encaixam casos de correção administrativa, outros nos quais inexistiu qualquer prejuízo aos cofres públicos com os serviços prestados, e ainda situações onde se vê apenas o erro, o equívoco, por
falta de conhecimentos do administrador e seu secretariado, mas sem a presença indispensável do dolo.
Tudo termina com um noticiário nada lisonjeiro do processado, mas com improcedência do pleito, culminando por afastar administradores íntegros dos quadros políticos a dano da própria sociedade. É indispensável um estudo mais aprofundado dos magistrados sobre o tema para evitar a proliferação das ações sem possibilidade de sucesso.
Prisão Civil por Dívida: A Súmula nº. 31 do STF delibera da impossibilidade da prisão civil por dívida. Assim, pouco importa a modalidade do depósito, seja convencional ou voluntário, e ainda abarcando casos como de compra com o instituto da alienação fiduciária.
Houve uma evolução do Estado Legalista para o de Supralegalista, vindo-se a adotar regras internacionais previstas no Pacto de São José da Costa Rica, mais tolerantes. Permaneceu, porém, a possibilidade da prisão civil por dívida de alimentos, em se tratando do débito das três (03) últimas parcelas, por se cuidar de tema de proteção da família e especialmente da prole.
Enfim, as questões expostas merecem estudo e bastante reflexão, pois incidem sobre parcela considerável da nossa população e há interesse razoável sobre os temas.
Licínio Carpinelli Stefani é desembargador aposentado e avogado em Cuiabá.
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