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Cuiabá, 14 de Maio de 2024
14 de Maio de 2024

26 de Agosto de 2011, 16h:58 - A | A

CIDADES /

TJ mantém liminar que suspende sessão da Câmara



DA REDAÇÃO 15h00

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, negou pedido de suspensão de liminar concedida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, impetrado pela Prefeitura de Cuiabá com objetivo de tornar válida a sessão da Câmara Municipal que aprovou o projeto de lei que autoriza a concessão à iniciativa privada dos serviços de água e saneamento na capital mato-grossense. Com o indeferimento do pedido de suspensão da liminar, decidido pelo presidente em 24 de agosto, continua sem validade legal a sessão da Câmara que aprovou o projeto de lei encaminhado pela Prefeitura.

O município pretendia anular a ordem judicial que suspendeu os atos da sessão ordinária da Câmara Municipal do dia 12 de julho. Com a denegação do pedido da Prefeitura, está invalidado o projeto de lei que se transformou na Lei Complementar nº 244/2011, que dispõe sobre a criação de agência reguladora para serviços de água e esgoto e devolve à Administração Direta o serviço de saneamento básico da Capital.

O Município de Cuiabá alegou a imprescindibilidade da vigência dessa lei complementar para evitar danos à saúde e à economia públicas, já que a população cuiabana não teria acesso aos serviços de água e esgoto. Justificou a urgência da suspensão a pretexto do exíguo prazo para implementar a concessão do saneamento, tendo em vista as eleições municipais previstas para o próximo ano.

O presidente do TJ lembrou que os argumentos apresentados no relatório do Agravo de Instrumento nº 77217/2011 já foram rejeitados pela relatora da ação, desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak. Destacou que "a liminar foi concedida para suspender os efeitos do processo legislativo sob o fundamento de não observância ao Regimento Interno da Câmara Municipal, sem adentrar na matéria contida no Projeto de Lei que deu origem à Lei Complementar n. 244/2011". Dessa forma, segundo explicou, não ficou configurado o potencial lesivo.

O desembargador refutou, ainda, a pretensão do Município de Cuiabá de usar a via jurídica para modificar o entendimento que lhe é desfavorável. "Portanto, a concessão da suspensão está condicionada à demonstração inequívoca de que o cumprimento da referida decisão representa sério potencial ofensivo aos bens jurídicos protegidos pelo artigo 15 da Lei n. 12016/2009, o que definitivamente não é o caso. Ante o exposto, indefiro o pedido", concluiu.

 

 

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