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Cuiabá, 25 de Abril de 2024
25 de Abril de 2024

04 de Abril de 2020, 17h:19 - A | A

CIDADES / PANDEMIA DE CORONAVÍRUS

Juiz suspende decreto que permitia reabertura do comércio em Paranatinga

Magistrado apontou que ato normativo pode gerar uma interpretação errônea pela população e uma falsa impressão de que não há perigo

DA ASSESSORIA



O juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranatinga, atendeu pedido de tutela antecipada e determinou a suspensão imediata da eficácia do Decreto Municipal n. 1731, de 26 de março de 2020, que, por conter cláusula genérica e de ampla interpretação, permitia a abertura de comércios locais, sem distinção, e também sem qualquer espécie de fiscalização ostensiva por parte do Poder Executivo.
 
Na decisão liminar, o magistrado determinou o restabelecimento das restrições previstas anteriormente no Decreto Municipal n. 1729, de 22 de março de 2020. O magistrado fixou pena de multa diária no valor de R$ 50 mil, em caso de descumprimento, a ser revertida aos fundos públicos de combate à Covid-19.
 
Também foi determinada a imediata publicação da petição inicial e dessa decisão no site da Prefeitura Municipal de Paranatinga, na página inicial, enquanto perdurar o processo. Ante as peculiaridades do caso, o juiz Fabrício Carlota concedeu à Prefeitura a inversão do ônus da prova e determinou que seja feito comunicado à Associação Comercial e Industrial de Paranatinga.
 
A Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Declaração de Nulidade cumulada com Pedido de Tutela de Urgência foi proposta pelo MPE em desfavor do município e do prefeito Josimar Marques Barbosa, no qual relata que, em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, foram editados pelo prefeito sucessivos atos normativos, estando atualmente vigente o Decreto Municipal n. 1731/2020, expedido em 26 de março e publicado em 27 de março, sem que ao menos tivesse sido feita a oitiva informal do MPE.
 
O órgão ministerial alegou que esse decreto, especificamente no artigo 3º e seus incisos, em especial o XXVI, apresenta cláusula absurdamente genérica, uma vez que permite ampla interpretação para que todos os comerciantes locais, sem distinção, possam abrir livremente seus estabelecimentos, sem qualquer espécie de fiscalização ostensiva por parte do Poder Executivo. Para o MPE, o decreto instaurou risco de danos incomensuráveis à realidade local frente à pandemia global, sendo que, a edição desse novo ato normativo gera divergências entre o que foi apregoado pelos órgãos de saúde mundiais, nacionais e estaduais, divergências que não existiam nos decretos editados anteriormente.
 
Dentre as alegações feitas, o MPE sustentou que o próprio ato normativo seria de duvidosa legalidade e constitucionalidade, pois usou como “considerandos/fundamentos” medidas preventivas ao combate da Covid-19, mas o que se viu foram regulamentações que reduzem os cuidados com a população.
 
“O direito à saúde é, sem sombra de dúvidas, um verdadeiro direito subjetivo, passível de ser exigido judicialmente, independentemente de legislação integradora, de forma que o cumprimento dos direitos sociais pelo Poder Público é inafastável, cabendo ao Judiciário, diante da inércia governamental na realização de um dever imposto constitucionalmente, proporcionar as medidas necessárias ao cumprimento do direito fundamental em jogo, com vistas à máxima efetividade da Constituição”, afirmou o juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota.
 
Conforme o magistrado, o ato normativo emitido pode gerar uma interpretação errônea pela população, “trazendo assim, uma falsa impressão de que não há perigo e que tudo voltou à normalidade, colocando a saúde de todos em risco”, avaliou.
 
Para ele, o Decreto Municipal vai de encontro às orientações da Sociedade Brasileira de Infectologia, cujos profissionais que a compõem detêm inegável conhecimento técnico sobre o assunto, “pois a recomendação dada por ela é diametralmente contrária ao diploma municipal, que autoriza sem qualquer restrição/distinção o funcionamento de inúmeras atividades comerciais. No caso, na preponderância entre o interesse econômico e o interesse à saúde em geral, deve prevalecer o segundo. A vida é o bem maior do ser humano e a condição para ser tratado com dignidade.”
 

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