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Cuiabá, 06 de Maio de 2024
06 de Maio de 2024

05 de Abril de 2020, 14h:25 - A | A

GERAL / DANOS MORAIS

Azul é condenada por remanejar cuiabana para voo de 8 horas

O cancelamento aconteceu sem aviso prévio e gerou transtornos à viagem da garota de Recife para Cuiabá.

RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO



A Azul Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 10 mil em dano moral por cancelar o voo de uma garota cuiabana, que vinha direto do Recife (PE), com escalas em São Paulo, que duraram mais de 8 horas de viagem. O cancelamento aconteceu por problema mecânico na aeronave, que precisou passar por manutenção.

A condenação foi proferida pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 3ª Vara Cível de Cuiabá.

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Conforme os autos do processo, o voo contratado inicialmenrte duraria apenas 2h40min no dia (13) de julho de 2019. A empresa alegou “problema no itinerário” e remanejou a garota, representada pelo pai no processo, para outro voo no dia seguinte.

Acontece que o novo voo não era mais direto da cidade nordestina para Cuiabá, pois fazia uma escala na cidade de Campinas (SP) antes de chegar na capital mato-grossense.

“Com a modificação do itinerário, em vez de remanejar para o mesmo voo direto, prejudicaram a autora e a remanejou para um voo com 08h00min de duração”, consta nos autos.

A Azul, ao ser citada no processo, argumentou que o cancelamento do voo se deu por problemas mecânicos no avião, que precisou passar por manutenção. A empresa disse ainda não ter cometido ato irregular, pelo fato de ter remanejado a vítima de forma que ela chegasse ao destino da maneira mais rápida possível.

“Que em razão dos problemas técnicos apresentados, foram verificadas as melhores opções de reacomodação para que o autor pudesse chegar o mais breve possível ao destino final. Sustentou ainda a ausência de ato ilícito e a presença da excludente de responsabilidade por motivo de força maior, inexistindo assim o dano moral indenizável, pois estes são devidos apenas na hipótese de comprovação de que a empresa ré deu causa aos supostos danos sofridos pela autora, situação que não ocorreu”, se defendeu a Azul.

O argumento, porém, não foi aceito pelo magistrado. Ele alegou que só o fato da vítima ter tido que esperar por várias horas pelo novo voo já caracteriza o dano moral.

“In casu, a parte autora alega que teve de aguardar várias horas para fazer a conexão, diferente do voo inicialmente contratado. Tal fato, por sisó, causa transtornos e aborrecimentos configuradores do dano moral”, disse Ferreira.

Para o juiz, atrasos dessa Natureza afligem qualquer ser humano, por questões de comunicação, alimentação, higiene etc., que acabam por serem afetados com atrasos desta natureza.

“Quanto aos danos morais, na hipótese, resta incontroverso que atraso de voo e alteração e o prolongamento do vôo por muitas horas, é capaz de afligir a qualquer ser humano, pois há desrespeito a direito de personalidade, não só a tranquilidade psíquica, mas também as mais comezinhas necessidades de higiene, alimentação, repouso, ausência da efetivainformação e assistência que eram devidas pela ré”, disse o magistrado.

Com esse entendimento, a empresa Azul terminou por ser condenada a pagar o valor de R$ 10 mil pelo dano moral causado a jovem, além das custas processuais.

Cabe recurso da decisão.

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