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Cuiabá, 07 de Maio de 2024
07 de Maio de 2024

06 de Dezembro de 2019, 07h:55 - A | A

OPINIÃO / GISELE NASCIMENTO

Planos de saúde e tratamentos para engravidar

u mesma sou mãe de trigêmeos decorrente de tratamento de Fertilização In Vitro — FIV.



Ser pais é um sonho de muitos casais. A questão é que por problemas de saúde muitos fracassam pelo método natural da constituição da sua prole, de forma que é necessário recorrerem aos tratamentos laboratoriais para aumentar a  chance dessa realização.

Eu mesma sou mãe de trigêmeos decorrente de tratamento de Fertilização In Vitro — FIV. Não me acanho em compartilhar com vocês essa ocorrência pessoal, vez que exercer tal múnus (ser mãe) me tornou uma pessoa melhor, mais consciente e mais agradecida, tendo em vista que o Criador me permitiu carregar e cuidar de uma só vez três dos seus filhos.

Não obstante, sei que muitos casais por questões financeiras não conseguem ter acesso a esse tratamento, visto que os planos de saúde negam cobertura a tal procedimento.

Essa situação tem gerado reviravoltas nos entendimentos jurisprudenciais, divergências de opiniões nos Tribunais Superiores, e surgido algumas decisões isoladas de magistrados, que entendem que o planejamento familiar é um direito garantido pela Constituição da República e que por isso, os planos de saúde devem cobrir os procedimentos daqueles que são diagnosticados com algumas patologias relacionadas à fertilidade.

Recentemente, a Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reformou uma sentença de improcedência e determinou que o plano assegurasse o tratamento de saúde para engravidar, do casal recorrente.

Preciso dizer que os planos têm recusado a cobertura da FIV por entenderem que tal procedimento se trata de um método de reprodução assistida e não de um tratamento de saúde.

Justificam a recusa, igualmente, por entenderem que o procedimento não se encontra no rol dos procedimentos obrigatórios determinados pela Agência Nacional de Saúde — ANS, e que por isso, o tratamento não haveria relação direta com a saúde do paciente, mas sim, com um desejo proveniente de um sonho pessoal.

Pergunto, qual a finalidade do plano de saúde? Respondo. Tem por finalidade a proteção ou a garantia de cobertura contra evento, futuro e incerto, que se revele danoso à saúde do segurado, ou de seus dependentes, devendo oferecer tratamentos  aos procedimentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde do paciente.

Muitas mulheres não conseguem engravidar ou, porque elas mesmas são portadoras de infertilidade, ou o seu parceiro, por assim dizer, uma infertilidade conjugal.

Nesses casos, sem dúvida que o plano deve ser acionado, pois, sua função é exatamente assegurar a cobertura para o restabelecimento da saúde do paciente segurado, senão, tal contrato é inócuo o que sem dúvida provoca lesão aos direitos consumeristas, vez que o “pacote contratado” obstaria a finalidade precípua a qual se destina.

Veja, não é um capricho do casal. Eles têm uma doença que o impedem de alcançarem a gravidez naturalmente. Na decisão retromencionada do TJ/BA, a Desembargadora reformou a decisão justamente por entender que infertilidade é uma doença.

Para fundamentar a decisão ela considerou como referência a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde — OMS, assim como a Lei n.º 9.656/98 — que é a Lei  que regula os Planos de saúde.

Para que fique mais claro, a infertilidade é classificada pela OMS, como uma patologia, ou seja, uma doença. Em outras palavras, a meu ver, em caso de prescrição médica fundamentando o tratamento de fertilização in vitro, é certa a obrigatoriedade dos convênios custearem a terapêutica.

Esse assunto constantemente tem sido levado ao conhecimento da justiça. Isso é puro sinal de que a sociedade clama por mudança nessa seara, ou seja, há um desejo de que as empresas de saúde custeiem os tratamentos para engravidar, logicamente, que a depender do quadro clínico que impeça a gravidez espontânea e respaldado por laudos médicos a doença. 

Nesta perspectiva, a Constituição da República, que é a Lei das Leis, prevê em seu artigo 226, § 7°, que o planejamento familiar é um direito fundamental, devendo ser afastados todos os obstáculos à efetividade dessa garantia. Em  seu artigo 6.º, garante ainda a proteção à saúde e à maternidade, que são direitos indiscutíveis da dignidade da pessoa humana.

Ademais, é cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada.

Ou seja, o plano de saúde não pode olvidar que à sua finalidade é proteger a vida humana, e não somente visar lucros.

É meu dever informá-los de que existem decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça que entenderam que o plano de saúde não é obrigado a custear a fertilização in vitro, todavia, essa decisão não é um martelo definitivo, pois, os legisladores estão cientes da realidade e dos avanços das necessidades da sociedade moderna. Essa situação ainda vai dar muito o que falar. Mas à frente voltamos a conversar. Avante!. 

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso

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