RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO
O vereador Adilson Barreto (MDB), de Reversa do Cabaçal (382 km de Cuiabá), foi condenado ao pagamento de multa por ter apresentado histórico escolar falso à Justiça Eleitoral.
Na denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado (MPE), cita que o vereador, no dia 16 de agosto de 2016, no Cartório Eleitoral de Araputanga (337 km da Capital), teria apresentado o documento falso para fins eleitorais.
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Ainda segundo o MPE, em 2012, Adilson teve seu registro de candidatura indeferido por não ter comprovado sua alfabetização. Ele passou por uma audiência onde apresentou dificuldade na leitura, bem como não foi possível decifrar o que ele escreveu.
“Receoso por novamente não passar em eventual teste para aferir sua alfabetização, buscou o denunciado apresentar, desde logo, histórico escolar falso, a fim de garantir o preenchimento de condição de elegibilidade prevista constitucionalmente, visando, com isso, ludibriar a Justiça e fraudar o processo eleitoral”, diz trecho da denúncia.
Ao ser ouvido, o vereador disse apresentou apenas seus documentos pessoais ao cartório do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) de Araputanga. Para comprovar a escolaridade, ele alega que entregou sua carteira de habilitação. Ele comentou que estudou apenas na zona rural, em Reserva do Cabaçal, há muitos anos.
Adilson acredita que o presidente do seu partido foi quem juntou o histórico falso a sua documentação. Ele disse que tomou conhecimento dos fatos quando foi notificado pelo oficial de Justiça.
Inicialmente, o juiz eleitoral Renato José de Almeida Costa Filho, de Araputanga, condenou o vereador a 1 ano prisão, em regime aberto, mas substituiu a prisão por pagamento multa no valor de dois salários-mínimos ao Conselho da Comunidade de Araputanga.
“Presente a possibilidade de substituição da pena privativa da liberdade aplicada por outra espécie de pena […], porque aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos; não tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; não sendo o réu reincidente em crime doloso; sendo as circunstâncias judiciais favoráveis; substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direito […], consistente na prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos”, diz trecho da decisão.